AVCB ou CLCB para Condomínios Residenciais - 21
Como regularizar no Corpo de Bombeiros (MG)
O condomínio (em latim: condominium) ocorre quando existe um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem.
O Condomínio - termo é utilizado com mais frequência para definir o direito exercido por pessoas (condôminos) sobre suas unidades privativas e sobre as dependências de uso comum de edificação.
Estes podem se apresentar na forma horizontal ou vertical, residencial ou comercial.
(Fonte: https://pt.wikipedia.org/)
Condomínios residenciais precisam de AVCB ou CLCB?
Sim. Os condomínio são consideradas locais de risco e devem atender às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sendo liberados para funcionamento pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
Dependendo da área construída, altura da edificação e características da ocupação, a regularização poderá ocorrer por meio da Declaração de Dispensa de Licenciamento ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros.
PSCIP
O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico é o conjunto de documentos técnicos e projetos que demonstram as medidas de prevenção e combate a incêndios em uma edificação ou área de risco. É a base para análise e aprovação pelo Corpo de Bombeiros.
AVCB
O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é o certificado emitido após vistoria que atesta que o imóvel atende às exigências de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação. Popularmente, também é chamado de alvará dos bombeiros, laudo AVCB ou licença do bombeiro para empresa.
CLCB
O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) é o certificado que a edificação possui as condições mínimas de Segurança Contra Incêndio e Pânico previstas em Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e normas Associação Brasileira de Normas Técnicasda (ABNT).
Qual a diferença entre AVCB e CLCB?
O Auto de Vistoria do Corpo de Bomberios (AVCB):
O Certificado de Licencimento do Corpo de Bomberios (CLCB):
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Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Esta página foi atualizada pela última vez em 02 de junho de 2026.
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CARACTERÍSTICAS
DADOS APROVAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS
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Documentação completa para preenchimento corretamente
CARACTERÍSTICAS
DADOS DA RENOVAÇÃO
MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA
RISCO ESPECIAL
DOCUMENTAÇÃO COMPLETA
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Nesta seção apresentamos exemplos reais de trabalhos técnicos realizados em processos de regularização de edificações, com o objetivo de demonstrar na prática as etapas e documentos envolvidos.
PARECER TÉCNICO 2025_1114-1
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
INTERESSADO: CONDOMÍNIO ***
ENDEREÇO: RUA *** - BURITIS - BELO HORIZONTE - MG
1. OBJETIVO
1.1. Esclarecimentos sobre os procedimentos necessários para a regularização da edificação, junto à corporação de proteção civil Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, em obediência ao artigo 1º da Lei Estadual 14.130/01 e Decreto Estadual 47.998/20.
2. DADOS
2.1. STATUS DO CONDOMÍNIO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS: IRREGULAR
2.1.1. Conforme processo número 0626/2004 até o presente momento não foi solicitada a vistoria final do Corpo de Bombeiros para liberação e emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
2.2. PROJETO CONTRA INCÊNDIO: VENCIDO (REQUER NOVA VALIDAÇÃO)
2.2.1. PLANTAS:
2.2.1.1. Conforme processo número 0626/2004, em 09/06/2004 o construtor elaborou e aprovou as plantas do Sistema Contra Incêndio Junto ao Corpo de Bombeiros.
2.2.1.1.1. Conforme § 2º do Art. 6º do Decreto Estadual 47.998/20, a aprovação dos projetos possui validade máxima de 10 (dez) anos, sendo assim, o projeto deverá ser apresentado ao Corpo de Bombeiros para nova análise / aprovação.
"Art. 6º – As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no art. 5º, disciplinadas por Instrução Técnica específica, serão aplicadas às edificações e aos espaços destinados ao uso coletivo existentes ou construídos após a publicação deste decreto.
§ 1º – As edificações que não possuam PSCIP, aprovado até a data da publicação deste decreto, deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização.
§ 2º – As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos assegurados por dez anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas em vigor."
2.3. SISTEMA CONTRA INCÊNDIO: IRREGULAR
2.3.1. VISITA NO LOCAL:
2.3.1.1. Em visita técnica realizada pelo autor deste parecer em 02/12/2025, foram identificadas as seguintes inconformidades:
2.3.1.1.1. SEXTO (6º) ANDAR:
2.3.1.1.1.1. No projeto aprovado em 2004 consta que o 6º andar possui um pavimento superior “duplex” com pé direito de 2,70 m, porém em visita no local “olhando pelo lado de fora rua / escada de acesso a caixa d’água”, supõe que este duplex foi construído com pé direito duplo 5,40 m, ou então, foi construído mais um pavimento “triplex”. Diante de tal divergência, o 6º andar deverá ser totalmente vistoriado para a atualização das plantas do Projeto Contra Incêndio.
2.3.1.1.1.2. O acesso ao 6º andar estava bloqueado com porta, impossibilitando o acesso aos equipamentos de segurança, acesso do Corpo de Bombeiros / Samu para atendimento e salvamento, acesso a casa de máquinas do elevador. Diante de tal divergência, o acesso deverá ser liberado.
2.3.1.1.2. TÉRREO:
2.3.1.1.2.1. A central de gás prevista em projeto é do tipo cilindros trocáveis, porém no local foi instalado um cilindro estacionário. Diante de tal divergência, as plantas do Projeto Contra Incêndio deverão ser revisadas para atendimento ao novo risco que o cilindro fixo representa ao local.
2.3.1.1.2.1.1. Atentar para a possibilidade da substituição da central de gás “botijões”, pela distribuição de gás natural “Gásmig”.
2.3.1.1.3. PORTAS:
2.3.1.1.3.1. Deverá ser apresentando Laudo + ART atestando que as portas de acesso aos apartamentos, acesso aos elevadores, acesso a casa de máquinas e acesso a garagem possuem resistência ao fogo do próprio material construtivo, e/ou por meio de aplicação de produtos intumescentes (verniz antichamas).
2.3.1.1.4. CAIXA D’ÁGUA:
2.3.1.1.4.1. A caixa d’água do Sistema de Hidrantes deverá ser de uso exclusivo, não podendo em hipótese alguma ser utilizada para consumo dos moradores.
2.3.1.1.4.1.1. Todo o Sistema de Hidrantes será reavaliado pelo Corpo de Bombeiros, podendo surgir novas exigências complementares “eletrobomba para pressurização da rede, volume maior de água para o sistema e etc.”.
2.3.1.1.5. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA:
2.3.1.1.5.1. O Condominio não possui todas as placas de sinalização de emergência “rota de fuga, alertas, proibições e mensagens complementares”, será necessário incluir no Projeto Contra Incêndio e posteriormente instalar no local.
2.3.1.1.6. HALL COMUM:
2.3.1.1.6.1. As escadas e o hall comum em todos os andares não poderão servir como depósito de nenhuma natureza (sapateiras, plantas, lixeiras e etc.), devendo estar sempre limpo e desobstruído.
3. CONCLUSÃO:
3.1. Desde a construção do condomínio não houve a liberação do Corpo de Bombeiros, em caso de acidentes / incêndio que tragam danos a vidas e/ou patrimônios dos condôminos, o(a) síndico(a) vigente poderá responder civil e penalmente.
3.2. Este parecer técnico é apenas estimativo, no ato da apresentação do Projeto Contra Incêndio para nova validação / aprovação, o Corpo de Bombeiros apontará todas as exigências necessárias para que o condomínio esteja apto a ser vistoriado e liberado (AVCB).
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2025.
Caso 2026_0908-1
🧯Deferimento após a apresentação de um pedido de recurso ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas (CAT), nos termos da alínea "b.1)" do item 6.6.2 da IT 01, 10ª ed., CBMMG, publicada em 02jul2025, e aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), conforme os itens 5.4.1.2 e 6.2.1.2 também da IT 01, para fins de obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), conforme o item 6.3.7 também da IT 01, em obediência ao Art. 1º da Lei Estadual 14.130, de 19/12/2001.
"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais."
"5.4.1.2 O PT deverá ser apresentado para análise e, após a sua aprovação e execução, será submetido à vistoria para fins de emissão de AVCB."
"6.2.1.2 Constatado pelo CBMMG que o PSCIP atende à legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico, este receberá aprovação, cabendo, então, a execução das medidas de segurança e a solicitação de vistoria para fins de emissão de AVCB."
"6.3.7 O AVCB será emitido após a realização da vistoria, observando-se os procedimentos previstos no Anexo B desta IT, caso seja constatado que as medidas de segurança foram executadas conforme a legislação de segurança contra incêndio e pânico."
"6.6.2 Do indeferimento do pedido de reconsideração de ato previsto no item 6.6.1 ou na impossibilidade de ser avaliado pelo militar responsável pela notificação, caberá recurso:
a) se referente à análise do PSCIP, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas;
b) se referente à vistoria para fins de emissão de AVCB:
b.1) ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, se a edificação estiver localizada na RMBH ou conforme articulação vigente;"
📄 Nossa argumentação:
Inicialmente aponto se tratar de um caso omisso, pois a IT 17 ou a IT 08 não mencionam situações relacionadas aos pontos de água onde há corredor ou átrio enclausurado. Sendo assim, no pavimento térreo, o HI:08 foi projetado a uma distância inferior a 10,0m da porta de acesso ao hall enclausurado, caso o hidrante seja alterado para o interior do hall enclausurado, sua utilização forçará que a porta corta fogo permaneça aberta, prejudicando o enclausuramento e dificultando a evacuação / salvamento. Esclareço ainda que a inclusão de um novo hidrante dentro do hall enclausurado é desnecessário, pois o local é totalmente compartimentado sem carga de incêndio ou riscos a serem protegidos, a utilização de um hidrante neste local só irá prejudicar a rota de fuga / acesso para salvamentos.
📄 Análise do Corpo de Bombeiros
Em análise da planta, esta Comissão verificou que o hidrante projetado não se encontra a 10 m do acesso principal do hall, mas atende à distância em relação às escadas e portas externas, estando também localizado na área central da garagem, setor que representa a maior concentração de risco de incêndio.
O hall enclausurado possui área reduzida, ausência de carga de incêndio, compartimentação efetiva e ligação direta com o logradouro público, configurando-se como espaço com risco desprezível para fins de combate a incêndio. Sob a ótica do princípio da razoabilidade, verifica-se que adoção de um ponto de hidrante neste local, além do ponto instalado na garagem, seria desnecessário.
Por fim, esta Comissão opina por “deferir” o pleito do RT quanto ao item 05 de notificação.
📝Características do local: Condomínio residencial (prédio de apartamentos novo a ser construído)
📝 Status da edificação: Regularização em andamento.
📍 Local: Barreiro em Belo Horizonte / MG.
➡️ Saiba mais em: www.chagasbarroso.com.br
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2026.
Caso 2026_0135-1
📝 Alteração da numeração da edificação nos termos do item 6.2.4 da IT 01, 10ª ed.(02jul2025), CBMMG.
"6.2.4 O PSCIP aprovado que necessitar de atualização de dados cadastrais ou inserção de medidas de segurança contra incêndio que não implique em mudança de plantas, será atualizado sem necessidade de nova análise, observado o disposto no item 6.4."
🏘️ O imóvel já possui um Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e liberação e emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) datada de 11/02/2021, em obediência ao artigo 1º da Lei Estadual 14.130/01 e Decreto Estadual 47.998/20.
"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais."
📝 A alteração da numeração foi necessária visto que no momento da obtenção do habite-se a prefeitura realizou um georreferenciamento do local alterando a numeração de "309" para "321".
📝 Características do local: Condomínio residencial, A-2 (Apartamentos)
📝 Status da edificação: Regular
📝 Validade do AVCB: 11/02/2026
📍 Local: Bairro Ingá em Betim / MG
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2026.
PARECER TÉCNICO 2026_0135-1
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CONTRATANTE: ***
ENDEREÇO: *** - INGÁ - BETIM / MG
1. OBJETIVO
1.1. Verificação e inspeção do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP), e apontamento das adequações necessárias para fins de renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), em obediência ao artigo 1º da Lei Estadual 14.130/01 e Decreto Estadual 47.998/20.
"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais."
2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
2.1. LEGISLAÇÃO:
2.1.1. Lei Estadual n. 14.130/2001 - Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais
2.1.2. Decreto Estadual 47.998/2020 - Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais
2.2. NORMAS:
2.2.1. IT, CBMMG n. 08/2022 (23abr2020) - Saídas de emergência em edificações.
2.2.2. IT, CBMMG n. 15/2020 (28dez2020) - Sinalização de emergência.
2.2.3. IT, CBMMG n. 16/2022 (25ago2022) - Sistema de proteção por extintores de incêndio
3. DADOS E INFORMAÇÕES
3.1. A área do local está em conformidade com o projeto liberado pelo Corpo de Bombeiros (418,22 m2);
3.2. As características, atividades e ocupação correspondem com o projeto liberado pelo Corpo de Bombeiros (A-2, Residencial);
3.3. Alguns equipamentos do sistema contra incêndio estavam DEFEITUOSOS, ver item 4 deste parecer técnico.
4. INCONFORMIDADES / ADEQUAÇÕES
4.1. EXTINTORES
4.1.1. Os extintores de incêndio estavam VENCIDOS, deverão ser enviados para recarga / manutenção. A descrição e quantidade foram indicadas na lista de materiais e serviços. (Ref.: Item 7.2 da IT 16, CBMMG)
"7.2 Para efeito de vistoria do Corpo de Bombeiros o prazo de validade da carga e garantia de funcionamento dos extintores deve ser aquele estabelecido pelo fabricante, se novo, ou da empresa de manutenção certificada pelo Sistema Brasileiro de Certificação, se recarregado."
4.2. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.2.1. Uma das placas dos extintores do 1º andar estava AUSENTE, deverá ser providenciada a compra e fixação. A descrição, local e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços. (Ref.: Item 5.1, 5.3.1.4 e Anexo B da IT 15, CBMMG)
Exemplo da placa E5
"5.1 Finalidade
A sinalização de emergência tem como finalidade reduzir o risco de ocorrência de incêndio, alertando para os riscos existentes e garantir que sejam adotadas ações adequadas à situação de risco, que orientem as ações de combate e facilitem a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de incêndio"
"5.3.1.4 Equipamentos
Visa indicar a localização e os tipos de equipamentos de combate a incêndios e alarme disponíveis no local."
4.3. SAÍDA DE EMERGÊNCIA
4.3.1. Condição antiderrapante da escada AUSENTE, deverá ser providenciada a instalação de faixas antiderrapantes (lixa) ou a criação de frisos na ponta dos degraus. A descrição, local e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços. (Ref.: Item 5.6.2.6 da IT 08. CBMMG)
"5.6.2.6 O piso das rampas deve apresentar condições antiderrapante e permanecerem antiderrapante com o uso."
"5.7.1.1 Em qualquer edificação, os pavimentos sem saída em nível para o espaço livre exterior devem ser dotados de escadas, enclausuradas ou não, as quais devem:
a) ser constituída com material estrutural e de compartimentação incombustível;
b) oferecer resistência ao fogo nos elementos estruturais além da incombustibilidade, conforme a IT 06 (Segurança Estrutural das Edificações);
c) ser dotadas de guarda-corpos em seus lados abertos conforme item 5.8 desta IT;
d) ser dotadas de corrimãos em todos os lados;
e) atender a todos os pavimentos, acima e abaixo da descarga, mas terminando obrigatoriamente no piso da descarga, não podendo ter comunicação direta com outro lanço na mesma prumada (ver Figura 3), devendo ter compartimentação, conforme a IT 07 (Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical) na divisão entre os lanços ascendentes e descendentes em relação ao piso de descarga, exceto para escadas tipo NE (escada comum), onde devem ser acrescidas de sinalização iluminação de emergência e de sinalização de balizamento (IT 13 e IT 15), indicando a rota de fuga e descarga;
Figura 3 – Segmentação das escadas no piso da descarga
f) ter os pisos com condições antiderrapantes e permanecerem antiderrapantes com o uso;"
4.4. SAÍDA DE EMERGÊNCIA
4.4.1. Condição antiderrapante da escada AUSENTE, deverá ser providenciada a instalação de faixas antiderrapantes (lixa) ou a criação de frisos na ponta dos degraus. A descrição, local e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços. (Ref.: Item 5.6.2.6 da IT 08. CBMMG)
Exemplo da faixa antiderrapante (lixa)
Exemplo de frisos na ponta dos degraus
5. CONCLUSÃO
5.1. Para sequência da renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), deverá ser providenciado as adequações citadas neste parecer técnico;
5.2. A CONTRATADA fica à disposição para prestar qualquer esclarecimento do conteúdo entregue, de modo a subsidiar as adequações solicitadas. Permanecendo à disposição para atendimento de fornecedores, prestadores de serviços e outros interessados na compra, execução e adequação dos equipamentos contra incêndio.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2026.
Caso 2026_0135-1
🧯 Renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) por mais 5 (cinco) anos, nos termos do item B.2 do Anexo B da IT 01, 10ª ed., CBMMG (publicada em 02jul2025), em obediência ao Art. 1º da Lei Estadual 14.130, de 19/12/2001.
"B.2.1 O AVCB/CLCB tem as seguintes validades, desde que a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo permaneça com as medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no projeto em condições de utilização e manutenção adequadas:
a) 05 (cinco) anos, salvo eventos temporários e construções provisórias, contados a partir da data de sua emissão;"
"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais."
📝 Características do local: Residencial (A-2)
📝 Status da edificação: Regular
📝 Validade do AVCB: 11/02/2031
📍 Local: Bairro Ingá em Betim / MG
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026.
PARECER TÉCNICO 2026_1206-1
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CONTRATANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ***
ENDEREÇO: RUA *** - SANTA TEREZA - BELO HORIZONTE / MG
1. OBJETIVO
1.1. Verificação e inspeção do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP), e apontamento das adequações necessárias para fins de renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), em obediência ao artigo 1º da Lei Estadual 14.130/01 e Decreto Estadual 47.998/20.
"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais."
2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
2.1. LEGISLAÇÃO:
2.1.1. Lei Estadual n. 14.130/2001 - Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.
2.1.2. Decreto Municipal 2.912/1976 - Regulamenta a lei nº 2.060 de 27.4.72, que estabelece normas de prevenção e combate a incêndios em edificações destinadas ao uso coletivo, no município de Belo Horizonte.
2.1.3. Decreto Estadual 47.998/2020 - Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
2.2. NORMAS:
2.2.1. IT, CBMMG n. 01/2023 (31ago2023) - Procedimentos administrativos
2.2.2. IT, CBMMG n. 15/2020 (28dez2020) - Sinalização de emergência
2.2.3. IT, CBMMG n. 16/2022 (25ago2022) - Sistema de proteção por extintores de incêndio
2.2.4. IT, CBMMG n. 23/2022 (25ago2022) - Manipulação, Armazenamento, Comercialização e Utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
2.2.5. NBR, ABNT n. 10.898/2013 - Sistema de iluminação de emergência
3. DADOS E INFORMAÇÕES
3.1. A área do local está em conformidade com o projeto liberado pelo Corpo de Bombeiros (621,96 m2);
3.2. As características, atividades e ocupação correspondem com o projeto liberado pelo Corpo de Bombeiros (A-2, Prédio de apartamentos);
3.3. Alguns equipamentos do sistema contra incêndio estavam DEFEITUOSOS, e documentos estavam AUSENTES, ver itens 4 e 5 deste parecer técnico.
4. INCONFORMIDADES
4.1. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.1.1. Algumas placas de sinalização de emergência (alerta, equipamentos, proibição, rota de fuga e mensagens complementares) estavam AUSENTES, será necessário a compra e instalação. A descrição e quantidade foi indicado na lista de materiais, e o local de instalação indicado nas cores VERMELHA e CINZA em projeto. (Ref.: Item 5.1 da IT 15, CBMMG)
Exemplo das placas
5.1 Finalidade
A sinalização de emergência tem como finalidade reduzir o risco de ocorrência de incêndio, alertando para os riscos existentes e garantir que sejam adotadas ações adequadas à situação de risco, que orientem as ações de combate e facilitem a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de incêndio.
4.2. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.2.1. A Sinalização de piso “E12” abaixo do extintor e hidrante da garagem estava AUSENTE, será necessário a execução. A descrição e quantidade foram indicadas na lista de materiais e serviços, e o local de execução indicado na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Alínea “d” do item 6.1.4 da IT 15)
Exemplo da pintura de piso E12
Dimensões:
(quadrado vermelho 70 x 70 cm)
(faixa amarela 15 x 15 cm)
"6.1.4 Sinalização de equipamentos de combate a incêndio
A sinalização apropriada de equipamentos de combate a incêndios deve estar a uma altura de 1,80 m, medida do piso acabado à base da sinalização, e imediatamente acima do equipamento sinalizado. Ainda:
a) quando houver, na edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, obstáculos que dificultem ou impeçam a visualização direta da sinalização básica no plano vertical, a mesma sinalização deve ser repetida a uma altura suficiente para a sua visualização;
b) quando a visualização direta do equipamento ou sua sinalização não for possível no plano horizontal, a sua localização deve ser indicada a partir do ponto de boa visibilidade mais próxima. A sinalização deve incluir o símbolo do equipamento em questão e uma seta indicativa, sendo que o conjunto não deve distar mais que 7,5 m do equipamento;
c) quando o equipamento encontrar-se instalado em pilar, devem ser sinalizadas todas as faces do pilar que estiverem voltadas para os corredores de circulação de pessoas ou veículos;
d) quando se tratar de hidrante e extintor de incêndio, instalados em garagem, área de fabricação, depósito e locais utilizados para movimentação de mercadorias e de grande varejo, deve ser implantada também a sinalização de piso."
4.3. SISTEMA DE HIDRANTES
4.3.1. Algumas “mangueiras” estavam CONDENADAS nas caixas de hidrantes, será necessária a compra e reposição. A descrição e quantidade foram indicadas na lista de materiais e serviços, e o local de reposição indicado nas cores AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Nota do item 5.1.3.2.9 da NBR 12779, ABNT)
Foto do local
"5.1.3.2.9 Ausência de marcação conforme a ABNT NBR 11861, que impossibilite a identificação do fabricante. Neste caso, a mangueira deve ser encaminhada para manutenção, devendo ser utilizada a pressão de ensaio de 2 060 kPa (21 kgf/cm²) para mangueiras utilizadas em edificações residenciais e 2 745 kPa (28 kgf/cm²) para as demais utilizações.
NOTA Se for constatado na inspeção condições evidentes para as quais não haja possibilidade de reparo e ensaio hidrostático, a mangueira deve ser condenada conforme 5.2.1.3.8."
4.4. HIDRANTES
4.4.1. Será necessário a MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE HIDRANTES.
4.4.1.1. O sistema NÃO SEGURA PRESSÃO, a eletrobomba fica ligando e desligando, deverá fazer testes para encontrar o problema. (Ref.: Inciso I do Art. 24 do Decreto 47.998, MG e Inciso I do Art. 27 do Decreto 2.912, MG)
Art. 27º - As bombas de recalque de que trata o item II do artigo anterior, deverão atender às especificações abaixo:
I - Serão de acionamento independente e automático, recalcando água diretamente na canalização de combate a incêndio.
II - Deverão ser instaladas em nível inferior ao do fundo do reservatório ou, em caso contrário, ter dispositivo de escorva automático.
III - Serão de acoplamento direto, sem interposição de correias ou correntes.
IV - Terão capacidade, em vazão e pressão, suficiente para manter a demanda prevista; para uniformidade das bombas, serão exigidas as
seguintes vazões mínimas:
a) Risco de Classe "A" - 250 litros por minuto;
b) Risco de Classe "B" - 500 litros por minuto;
c) Risco de Classe "C" - 750 litros por minuto.
V - Os conjuntos moto-bombas podem ser de combustão ou elétricos; se elétricos, a ligação de alimentação do motor deve ser independente, de forma a permitir o desligamento das demais instalações elétricas da edificação sem prejuízo do funcionamento dos conjuntos moto-bombas.
V - Das Vazões e Pressões
4.4.1.2. VERIFICAR A FIAÇÃO INDEPENDENTE antes do quadro geral do condomínio, permitindo o desligamento de toda energia do condomínio sem afetar a casa de bombas “COLOCAR PLACA OU AVISO”. (Ref.: Inciso V do Art. 27 do Decreto 2.912, MG)
Foto do local
4.5. SISTEMA DE HIDRANTES
4.5.1. Os equipamentos do hidrante de recalque (passeio) estavam AUSENTES, será necessário providenciar a limpeza do local, compra e reposição dos equipamentos. A descrição e quantidade foram indicadas na lista de materiais e serviços, e o local de reposição indicado nas cores AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Inciso V do Art. 24 do Decreto 2912, PBH)
"Art. 24º - Os hidrantes e canalizações previstos no item III do Artigo 21 obedecerão às condições seguintes:
I - Os hidrantes, instalados interna ou externamente, devem ser colocados de forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançado por
um jato d`água, admitindo-se para cada hidrante o alcance máximo de 40 m (quarenta metros) no plano horizontal, sendo 30 m (trinta metros)
de mangueira e 10 m (dez metros) de jato efetivo d`água, com a exceção prevista no item IV do Artigo 28.
II - Os hidrantes internos não deverão ser instalados a mais de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura em relação ao piso;
III - Os hidrantes externos devem ser, sempre que possível, do tipo coluna, com entrada 75 mm (setenta e cinco milímetros) de diâmetro
interno e três bocas de expulsão, sendo uma de 100 mm (cem milímetros) e duas de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro interno;
IV - Todos os hidrantes devem estar situados em lugares de fácil acesso, permanentemente desobstruídos, sendo vedada a sua localização
em escadas e rampas, podendo, entretanto, ser instalados no hall das mesmas;
V - Deve ser instalado, no passeio público da edificação, um hidrante de recalque, o qual consistirá de um prolongamento da canalização
hidráulica para combate a incêndio, provido de:"
a) registro com haste igual à das válvulas públicas, de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro interno;
b) expedição de igual medida, voltada para cima, com engate do tipo adotado pelo Corpo de Bombeiros;
c) tampão.
VI - O hidrante de recalque deve ser encerrado em caixa embutida no passeio, com tampa metálica identificada com a expressão "INCÊNDIO",
e com as dimensões mínimas de 0,40 m (quarenta centímetros) por 0,60 m (sessenta centímetros); a expedição não deve situar-se em
profundidade superior a 0,15 m (quinze centímetros) em relação ao nível do passeio.
VII - As canalizações hidráulicas para combate a incêndio não poderão ter diâmetro interno inferior a 63 mm (sessenta e três milímetros),
deverão ser completamente independentes das demais canalizações existentes na edificação e ser de ferro fundido, de aço galvanizado ou
preto, de cobre ou latão.
VIII - Não será permitido o uso de válvula de retenção que impeça a retirada de água da canalização através do hidrante de recalque.
IX - Todas as tomadas de água bem como as mangueiras e os esguichos devem ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros."
4.5.1. A tampa da caixa do hidrante de recalque NÃO ESTAVA pintada na cor vermelha, providenciar nova pintura. A descrição foi indicada da lista de materiais e serviços, e o local da pintura indicado nas cores AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Item 6.2.6.4 da IT 15, CBMMG)
Fotos do local
Exemplo do adaptador e tampão
"6.2.6.4 A tampa de abrigo do registro de recalque deve ser pintada na cor vermelha."
4.6. SISTEMA DE HIDRANTES
4.6.1. As “chaves de conexão” estavam AUSENTES nas caixas de hidrantes, será necessária a compra e reposição. A descrição e quantidade foram indicadas na lista de materiais e serviços, e o local de reposição indicado nas cores AMARELA e CINZA em projeto (Ref.: Tabela 3 da IT 17, 1ª ed., CBMMG)
Exemplo da chave de conexão
4.6.2. O “visor” da caixa de hidrantes do 4º andar estava AUSENTE, será necessária a compra e reposição. (Ref.: Alínea “b” do item 6.2.6.2 da IT 15, 1ª ed., CBMMG)
Exemplo do visor
"6.2.6.2 As portas dos abrigos dos hidrantes:
a) devem ser pintadas na cor vermelha devidamente identificadas com o dístico “incêndio” – fundo vermelho com inscrição na cor branca ou amarela;
b) podem possuir abertura no centro com área mínima de 0,04 m², fechada com material transparente (vidro, acrílico, etc.), identificado com o dístico “incêndio” – fundo vermelho com inscrição na cor branca ou amarela."
4.7. ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.7.1. As áreas comuns do condomínio (halls e garagem) NÃO POSSUEM LUZES DE EMERGÊNCIA, deverá ser providenciada a compra e instalação. A descrição e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços, e o local de instalação indicado na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Anexo A da NBR 10.898, ABNT)
Exemplo da luminária de emergência
5. DOCUMENTAÇÕES
5.1. CENTRAL DE GLP (GÁS)
5.1.1. Deverá ser providenciado o TESTE DE ESTANQUEIDADE (VAZAMENTOS) DA CENTRAL DE GÁS, ACOMPANHADO DE ART. (Ref.: Item 5.5.9.1 da IT 23, CBMMG)
"5.5.9.1 Antes da utilização da central de GLP e para a renovação do AVCB, a rede de alimentação deve ser submetida a ensaio de estanqueidade com pressão pneumática de no mínimo 1,70 MPa ou pressão hidráulica de no mínimo 2,550 MPa, por pelo menos 15 (quinze) minutos, observando-se os demais requisitos das normas técnicas pertinentes."
6. CONCLUSÃO
6.1. Para sequência da renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), deverá ser providenciado as adequações citadas neste parecer técnico;
6.2. A CONTRATADA fica à disposição para prestar qualquer esclarecimento do conteúdo entregue, de modo a subsidiar as adequações solicitadas. Permanecendo à disposição para atendimento de fornecedores, prestadores de serviços e outros interessados na compra, execução e adequação dos equipamentos contra incêndio.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2026.
PARECER TÉCNICO 2026_0102-1
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CONTRATANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ***
ENDEREÇO: RUA *** - SERRA - BH - MG
1. OBJETIVO
1.1. Verificação e inspeção do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP), e apontamento das adequações necessárias para fins de renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), em obediência ao artigo 1º da Lei Estadual 14.130/01 e Decreto Estadual 47.998/20.
"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais."
2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
2.1. LEGISLAÇÃO:
2.1.1. Lei Estadual n. 14.130/2001 - Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.
2.1.2. Decreto Municipal 2.912/1976 - Regulamenta a lei nº 2.060 de 27.4.72, que estabelece normas de prevenção e combate a incêndios em edificações destinadas ao uso coletivo, no município de Belo Horizonte.
2.1.3. Decreto Estadual 47.998/2020 - Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
2.2. NORMAS:
2.2.1. IT, CBMMG n. 01/2023 (31ago2023) - Procedimentos administrativos
2.2.2. IT, CBMMG n. 15/2020 (28dez2020) - Sinalização de emergência
2.2.3. IT, CBMMG n. 16/2022 (25ago2022) - Sistema de proteção por extintores de incêndio
2.2.4. IT, CBMMG n. 24/2012 (23abr2012) - Comercialização, Distribuição e Utilização de Gás Natural.
2.2.5. NBR, ABNT n. 10.898/2013 - Sistema de iluminação de emergência
2.2.6. NBR, ABNT n. 17.019/2022 - Instalações elétricas de baixa tensão - Requisitos para instalações em locais especiais - Alimentação de veículos elétricos.
3. DADOS E INFORMAÇÕES
3.1. A área do local está em conformidade com o projeto liberado pelo Corpo de Bombeiros (2.621,18 m2);
3.2. As características, atividades e ocupação correspondem com o projeto liberado pelo Corpo de Bombeiros (A-2, Prédio de apartamentos);
3.3. Alguns equipamentos do sistema contra incêndio estavam DEFEITUOSOS, e documentos estavam AUSENTES, ver itens 4 e 5 deste parecer técnico.
4. INCONFORMIDADES
4.1. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.1.1. Algumas placas de sinalização de emergência (alerta, equipamentos, proibição, rota de fuga e mensagens complementares) estavam AUSENTES, será necessário a compra e instalação. A descrição e quantidade foi indicado na lista de materiais, e o local de instalação indicado nas cores VERMELHA e CINZA em projeto. (Ref.: Item 5.1 da IT 15, CBMMG)
Exemplo das sinalizações
5.1 Finalidade
A sinalização de emergência tem como finalidade reduzir o risco de ocorrência de incêndio, alertando para os riscos existentes e garantir que sejam adotadas ações adequadas à situação de risco, que orientem as ações de combate e facilitem a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de incêndio.
4.2. ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.2.1. Será necessário a complementação (COMPRA E INSTALAÇÃO) de algumas luzes de emergência. A descrição e a quantidade foram indicadas na lista de materiais e serviços, e o local de instalação indicado na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Anexo A da NBR 10.898, ABNT e IT 13, CBMMG)
Exemplo da luminária e emergência
4.3. EXTINTORES
4.3.1. Será necessário a SUBSTITUIÇÃO de todos os extintores existentes do tipo simples, para o modelo obrigatório universal “pó ABC (2-A:20:B-C)”. A descrição e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços, e o local de adequação indicado nas cores AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Item 6.2.1.2 da IT 16, CBMMG)
Exemplo extintor de incêndio
"6.2.1.2 Nas garagens de veículos automotores e em edificações que não possuam brigada de incêndio, é obrigatória a proteção por extintores tipo pó ABC."
4.4. SAÍDA DE EMERGÊNCIA
4.4.1. As portas corta-fogo deverão ser lubrificadas “molas laterais, linguetas e maçanetas” para garantir que as portas FECHEM AUTOMATICAMENTE APÓS ABERTURA. A descrição, local e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços. (Ref.: Item 5.5.4.5 da IT 08. CBMMG)
Fotos do local
"5.5.4.5 As portas das antecâmaras, escadas e outros, devem ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos, de modo a permanecerem fechadas, porém, destrancadas, no sentido do fluxo de saída, sendo admissível que se mantenham abertas, desde que disponham de dispositivo de fechamento, quando necessário, conforme estabelecido na NBR 11742."
4.4.1.1. A colocação de fechaduras nas portas, onde houver necessidade de se garantir segurança aos usuários da edificação contra invasão de intrusos, é permitida, desde que seja possível a abertura pelo lado interno, sem necessidade de chave, admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita apenas por meio de chave, dispensando-se maçanetas, etc. Em situação de emergência, as chaves para acesso à edificação pelo lado externo por guarnições do Corpo de Bombeiros Militar deverão estar disponíveis na portaria ou entrada principal da edificação, em um local mais reservado de conhecimento do(a) síndico(a) e dos(as) condôminos(as).
Figura 01 - Caixa tipo quebre o vidro
4.5. SISTEMA DE HIDRANTES
4.5.1. Os equipamentos do hidrante de recalque (passeio) estavam AUSENTES, será necessário providenciar a limpeza do local, compra e reposição dos equipamentos. A descrição e quantidade foram indicadas na lista de materiais e serviços, e o local de reposição indicado nas cores AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Inciso V do Art. 24 do Decreto 2912, PBH)
"Art. 24º - Os hidrantes e canalizações previstos no item III do Artigo 21 obedecerão às condições seguintes:
I - Os hidrantes, instalados interna ou externamente, devem ser colocados de forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançado por
um jato d`água, admitindo-se para cada hidrante o alcance máximo de 40 m (quarenta metros) no plano horizontal, sendo 30 m (trinta metros)
de mangueira e 10 m (dez metros) de jato efetivo d`água, com a exceção prevista no item IV do Artigo 28.
II - Os hidrantes internos não deverão ser instalados a mais de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura em relação ao piso;
III - Os hidrantes externos devem ser, sempre que possível, do tipo coluna, com entrada 75 mm (setenta e cinco milímetros) de diâmetro
interno e três bocas de expulsão, sendo uma de 100 mm (cem milímetros) e duas de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro interno;
IV - Todos os hidrantes devem estar situados em lugares de fácil acesso, permanentemente desobstruídos, sendo vedada a sua localização
em escadas e rampas, podendo, entretanto, ser instalados no hall das mesmas;
V - Deve ser instalado, no passeio público da edificação, um hidrante de recalque, o qual consistirá de um prolongamento da canalização
hidráulica para combate a incêndio, provido de:
a) registro com haste igual à das válvulas públicas, de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro interno;
b) expedição de igual medida, voltada para cima, com engate do tipo adotado pelo Corpo de Bombeiros;
c) tampão.
VI - O hidrante de recalque deve ser encerrado em caixa embutida no passeio, com tampa metálica identificada com a expressão "INCÊNDIO",
e com as dimensões mínimas de 0,40 m (quarenta centímetros) por 0,60 m (sessenta centímetros); a expedição não deve situar-se em
profundidade superior a 0,15 m (quinze centímetros) em relação ao nível do passeio.
VII - As canalizações hidráulicas para combate a incêndio não poderão ter diâmetro interno inferior a 63 mm (sessenta e três milímetros),
deverão ser completamente independentes das demais canalizações existentes na edificação e ser de ferro fundido, de aço galvanizado ou
preto, de cobre ou latão.
VIII - Não será permitido o uso de válvula de retenção que impeça a retirada de água da canalização através do hidrante de recalque.
IX - Todas as tomadas de água bem como as mangueiras e os esguichos devem ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros."
4.5.2. A tampa da caixa do hidrante de recalque DEVERÁ SER RETOCADA na cor vermelha. A descrição foi indicada da lista de materiais e serviços, e o local da pintura indicado nas cores AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Item 6.2.6.4 da IT 15, CBMMG)
Fotos do local
Exemplo do adaptador e tampão
"6.2.6.4 A tampa de abrigo do registro de recalque deve ser pintada na cor vermelha."
4.6. SISTEMA DE HIDRANTES
4.6.1. Conferir se todos os andares possuem as “chaves de conexão”, caso não, será necessário a compra e reposição. (Ref.: Inciso I do Art. 24 do Decreto 47.998, MG)
Exemplo da chave de conexão
"Art. 24 – O proprietário ou o responsável pelo uso obrigam-se, sob pena de incorrer no disposto no art. 14, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis, a:
I – manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas;"
4.6.2. Conferir se todos os andares possuem mangueiras de 20 metros de comprimento, caso não, será necessário a troca / compra e reposição. (Ref.: Inciso I do Art. 24 do Decreto 47.998, MG)
Exemplo da mangueira
5. DOCUMENTAÇÕES
5.1. REDE DE GÁS NATURAL
5.1.1. Deverá ser apresentado:
5.1.1.1. O termo de substituição de gás liquefeito de petróleo (GLP) para gás natural (GN); (Ref.: Anexo B da IT 24)
5.1.1.2. Laudo Técnico do Ensaio de Estanqueidade da prumada existente; (Ref.: Item 5.1.6 e Anexo B da IT 24)
5.1.1.3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da execução de interligação da rede de GN à rede de GLP. (Ref.: Item 5.1.6 e Anexo B da IT 24)
"5.1.6. Por ocasião da solicitação de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros, deverão ser apresentas as Anotações de Responsabilidade Técnica referentes à instalação / manutenção do sistema de gás natural e estanqueidade da rede."
6. CONCLUSÃO
6.1. Para sequência da renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), deverá ser providenciado as adequações citadas neste parecer técnico;
6.2. A CONTRATADA fica à disposição para prestar qualquer esclarecimento do conteúdo entregue, de modo a subsidiar as adequações solicitadas. Permanecendo à disposição para atendimento de fornecedores, prestadores de serviços e outros interessados na compra, execução e adequação dos equipamentos contra incêndio.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026.
PARECER TÉCNICO 2026_0607-1
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CONTRATANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ***
ENDEREÇO: RUA *** - CAIÇARAS - BH / MG
1. OBJETIVO
1.1. O presente parecer técnico tem por objetivo a verificação e inspeção do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP) da edificação em questão, bem como o apontamento das adequações necessárias, quando aplicáveis, para fins de renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), em conformidade com o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.130/2001 e com o Decreto Estadual nº 47.998/2020.
"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais."
2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
2.1. LEGISLAÇÃO:
2.1.1. Lei Estadual n. 14.130/2001 - Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.
2.1.2. Decreto Municipal 2.912/1976 - Regulamenta a lei nº 2.060 de 27.4.72, que estabelece normas de prevenção e combate a incêndios em edificações destinadas ao uso coletivo, no município de Belo Horizonte.
2.1.3. Decreto Estadual 47.998/2020 - Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
2.2. NORMAS:
2.2.1. Instrução Técnica, CBMMG n. 01/2023 (31ago2023) - Procedimentos administrativos
2.2.2. Instrução Técnica, CBMMG n. 15/2020 (28dez2020) - Sinalização de emergência
2.2.3. Instrução Técnica, CBMMG n. 16/2022 (25ago2022) - Sistema de proteção por extintores de incêndio
2.2.4. Instrução Técnica, CBMMG n. 23/2022 (25ago2022) - Manipulação, Armazenamento, Comercialização e Utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
2.2.5. NBR, ABNT n. 10.898/2013 - Sistema de iluminação de emergência
3. DADOS E INFORMAÇÕES
3.1. A área do local está em conformidade com o projeto aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros (833,39 m2);
3.2. As características construtivas, atividades desenvolvidas e a ocupação da edificação correspondem ao projeto anteriormente aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, enquadrado na classificação A-2 - Prédio de apartamentos;
3.3. Foram identificados equipamentos do sistema de segurança contra incêndio em ESTADO DEFEITUOSO, assim como a AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÕES exigidas, conforme descrito nos itens 4 e 5 deste parecer técnico.
4. INCONFORMIDADES
4.1. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.1.1. Algumas placas de sinalização de emergência (alerta, equipamentos, proibição, rota de fuga e mensagens complementares) encontravam-se AUSENTES, sendo necessária a AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO. A descrição e as quantidades encontram-se indicadas na lista de materiais e serviços, e os respectivos locais de instalação estão identificados nas cores VERMELHA e CINZA em projeto. (Ref.: Item 5.1 da IT 15 – CBMMG).
Exemplo das placas
"5.1 Finalidade
A sinalização de emergência tem como finalidade reduzir o risco de ocorrência de incêndio, alertando para os riscos existentes e garantir que sejam adotadas ações adequadas à situação de risco, que orientem as ações de combate e facilitem a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de incêndio."
4.2. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.2.1. A sinalização de piso “E12” abaixo dos extintores e hidrante das garagens encontravam-se AUSENTES, sendo necessária a EXECUÇÃO. A descrição e as quantidades encontram-se indicadas na lista de materiais e serviços, e os respectivos locais de instalação estão identificados na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Alínea “d” do item 6.1.4 da IT 15)
Exemplo da pintura de piso E12
Dimensões:
(quadrado vermelho 70 x 70 cm)
(faixa amarela 15 x 15 cm)
"6.1.4 Sinalização de equipamentos de combate a incêndio
A sinalização apropriada de equipamentos de combate a incêndios deve estar a uma altura de 1,80 m, medida do piso acabado à base da sinalização, e imediatamente acima do equipamento sinalizado. Ainda:
a) quando houver, na edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, obstáculos que dificultem ou impeçam a visualização direta da sinalização básica no plano vertical, a mesma sinalização deve ser repetida a uma altura suficiente para a sua visualização;
b) quando a visualização direta do equipamento ou sua sinalização não for possível no plano horizontal, a sua localização deve ser indicada a partir do ponto de boa visibilidade mais próxima. A sinalização deve incluir o símbolo do equipamento em questão e uma seta indicativa, sendo que o conjunto não deve distar mais que 7,5 m do equipamento;
c) quando o equipamento encontrar-se instalado em pilar, devem ser sinalizadas todas as faces do pilar que estiverem voltadas para os corredores de circulação de pessoas ou veículos;
d) quando se tratar de hidrante e extintor de incêndio, instalados em garagem, área de fabricação, depósito e locais utilizados para movimentação de mercadorias e de grande varejo, deve ser implantada também a sinalização de piso."
4.3. EXTINTORES
4.3.1. Será necessário a SUBSTITUIÇÃO de todos os extintores com o tipo correto “PÓ ABC, 2-A:20-B:C”. A descrição as quantidades encontram-se indicadas na lista de materiais e serviços, e os respectivos locais de instalação e/ou adequação estão identificados nas cores VERMELHA, AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Tabelas 4, 5 e item 6.2.1.2 da IT 16, CBMMG)
"6.2.1.2 Nas garagens de veículos automotores e em edificações que não possuam brigada de incêndio, é obrigatória a proteção por extintores tipo pó ABC."
4.3.1.1. Devido a capacidade da central de gás será necessário a instalação de mais um extintor nas proximidades da central. A descrição e as quantidades encontram-se indicadas na lista de materiais e serviços, e os respectivos locais de instalação estão identificados na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Tabelas 7 da IT 23, CBMMG)
Exemplo do extintor de incêndio (Pó 2-A:20-B:C)
4.4. EXTINTORES
4.4.1. Os tripés dos extintores deverão ser PARAFUSADOS NO PISO, OU ENTÃO, REMOVER OS TRIPÉS E PENDURAR OS EXTINTORES NA PAREDE, em uma altura de até 1,60 m (medido do piso acabado e alça dos extintores). A descrição as quantidades encontram-se indicadas na lista de materiais e serviços, e os respectivos locais de instalação e/ou adequação estão identificados nas cores VERMELHA, AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Alínea “a)” do item 5.2.2.4 da IT 16, CBMMG)
Foto do local Exemplo de adequação (extintor pendurado)
"5.2.2.4 É permitida a instalação de extintores:
a) sobre piso acabado, desde que permaneçam apoiados em suportes apropriados e afixados ao solo, com altura recomendada entre 10 e 20 cm do piso;"
4.5. SISTEMA DE HIDRANTES
4.5.1. A tubulação da rede de hidrantes NÃO PODE TER DESVIO PARA A REDE DE CONSUMO, será necessário remover o trecho apontado abaixo, e instalar um tampão fixo na saída do "T”. (Ref.: Inciso IV do Art. 26 do Decreto 2.912, PBH)
"Art. 26º - O abastecimento da canalização hidráulica para combate a incêndios será feito por reservatório elevado, preferivelmente, ou por reservatório subterrâneo, nas condições seguintes:
I - o reservatório deve ser estanque, com paredes lisas e protegidas internamente;
II - a adução será feita por gravidade, no caso de reservatório elevado, e por bomba de recalque, de acionamento automático, no caso de reservatório subterrâneo;
III - no reservatório elevado deverá ser instalada válvula de retenção junto à saída da rede adutora, e no subterrâneo, junto à saída da bomba;
IV - poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal da edificação e para combate a incêndio, desde que seja assegurada permanentemente a reserva prevista para essa última finalidade;"
4.5.1.1. Deverá ser providenciada a limpeza do local (sem restos de obras). Ref.: Inciso I do Art. 24 do Decreto 47.998, MG)
Foto do local
"Art. 24 – O proprietário ou o responsável pelo uso obrigam-se, sob pena de incorrer no disposto no art. 14, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis, a:
I – manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas;"
4.6. SISTEMA DE HIDRANTES
4.6.1. Uma mangueira estava COM O TESTE HIDROSTÁTICO ANUAL VENCIDO, será necessária a manutenção (novo teste hidrostático). A descrição e quantidade encontra-se indicada na lista de materiais. (Ref.: Tabela 1 da NBR 12.779, ABNT)
4.6.2. A outra mangueira estava AUSENTE, será necessária a compra e reposição. A descrição e quantidade encontra-se indicada na lista de materiais. (Ref.: Inciso I do Art. 24 do Decreto 2.912, PBH)
"Art. 24º - Os hidrantes e canalizações previstos no item III do Artigo 21 obedecerão às condições seguintes:
I - Os hidrantes, instalados interna ou externamente, devem ser colocados de forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançado por um jato d`água, admitindo-se para cada hidrante o alcance máximo de 40 m (quarenta metros) no plano horizontal, sendo 30 m (trinta metros) de mangueira e 10 m (dez metros) de jato efetivo d`água, com a exceção prevista no item IV do Artigo 28.
II - Os hidrantes internos não deverão ser instalados a mais de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura em relação ao piso;
III - Os hidrantes externos devem ser, sempre que possível, do tipo coluna, com entrada 75 mm (setenta e cinco milímetros) de diâmetro
interno e três bocas de expulsão, sendo uma de 100 mm (cem milímetros) e duas de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro interno;
IV - Todos os hidrantes devem estar situados em lugares de fácil acesso, permanentemente desobstruídos, sendo vedada a sua localização
em escadas e rampas, podendo, entretanto, ser instalados no hall das mesmas;
V - Deve ser instalado, no passeio público da edificação, um hidrante de recalque, o qual consistirá de um prolongamento da canalização
hidráulica para combate a incêndio, provido de:
a) registro com haste igual à das válvulas públicas, de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro interno;
b) expedição de igual medida, voltada para cima, com engate do tipo adotado pelo Corpo de Bombeiros;
c) tampão.
VI - O hidrante de recalque deve ser encerrado em caixa embutida no passeio, com tampa metálica identificada com a expressão "INCÊNDIO", e com as dimensões mínimas de 0,40 m (quarenta centímetros) por 0,60 m (sessenta centímetros); a expedição não deve situar-se em profundidade superior a 0,15 m (quinze centímetros) em relação ao nível do passeio.
VII - As canalizações hidráulicas para combate a incêndio não poderão ter diâmetro interno inferior a 63 mm (sessenta e três milímetros),
deverão ser completamente independentes das demais canalizações existentes na edificação e ser de ferro fundido, de aço galvanizado ou
preto, de cobre ou latão.
VIII - Não será permitido o uso de válvula de retenção que impeça a retirada de água da canalização através do hidrante de recalque.
IX - Todas as tomadas de água bem como as mangueiras e os esguichos devem ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros.
4.6.3. As “chaves de conexão” estavam AUSENTES nas caixas de hidrantes, será necessária a compra e reposição. A descrição e quantidades encontram-se indicadas na lista de materiais e serviços, e os respectivos locais de reposição estão identificados nas cores AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Tabela 3 da IT 17, 1ª ed., CBMMG)
Foto do local
Exemplo da chave de conexão
4.7. SISTEMA DE HIDRANTES
4.7.1. Os equipamentos do hidrante de recalque (passeio) estavam AUSENTES, será necessário providenciar a limpeza do local, compra e reposição dos equipamentos. A descrição e as quantidades encontram-se indicadas na lista de materiais e serviços, e os respectivos locais de reposição estão identificados nas cores AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Inciso V do Art. 24 do Decreto 2912, PBH)
4.7.2. A tampa da caixa do hidrante de recalque NÃO ESTAVA pintada na cor vermelha, providenciar nova pintura. A descrição encontra-se indicada da lista de materiais e serviços, e o respectivo local da pintura identificado nas cores AMARELA e CINZA em projeto. (Ref.: Item 6.2.6.4 da IT 15, CBMMG)
Fotos do local
Exemplo do adaptador e tampão
"6.2.6.4 A tampa de abrigo do registro de recalque deve ser pintada na cor vermelha."
4.8. ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.8.1. As áreas comuns do condomínio (escada, halls e garagem) NÃO POSSUEM LUZES DE EMERGÊNCIA, deverá ser providenciada a compra e instalação. A descrição e as quantidades encontram-se indicadas na lista de materiais e serviços, e os respectivos locais de instalação identificados na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Anexo A da NBR 10.898, ABNT)
Exemplo da luminária de emergência
5. DOCUMENTAÇÕES
5.1. CENTRAL DE GLP (GÁS)
5.1.1. Deverá ser providenciado o TESTE DE ESTANQUEIDADE (VAZAMENTOS) DA CENTRAL DE GÁS, ACOMPANHADO DE ART. (Ref.: Item 5.5.9.1 da IT 23, CBMMG)
"5.5.9.1 Antes da utilização da central de GLP e para a renovação do AVCB, a rede de alimentação deve ser submetida a ensaio de estanqueidade com pressão pneumática de no mínimo 1,70 MPa ou pressão hidráulica de no mínimo 2,550 MPa, por pelo menos 15 (quinze) minutos, observando-se os demais requisitos das normas técnicas pertinentes."
6. CONCLUSÃO
6.1. Para sequência da renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), deverá ser providenciado as adequações citadas neste parecer técnico;
6.2. A CONTRATADA fica à disposição para prestar qualquer esclarecimento do conteúdo entregue, de modo a subsidiar as adequações solicitadas. Permanecendo à disposição para atendimento de fornecedores, prestadores de serviços e outros interessados na compra, execução e adequação dos equipamentos contra incêndio.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2026.
Caso 2026_0330-1
🧯🔥 Elaboração do Processo de Segurança Contra Incêndio Pânico (PSCIP) e obtenção do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), junto a corporação de proteção civil Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG). por meio do Projeto Técnico Declaratório (PTD).
📝 Legislação: Artigo 1º da Lei Estadual 14.130/01 e Decreto Estadual 47.998/20, itens 5.4.3 e B.1.2 do Anexo B da IT 01, 10ª ed., CBMMG (02jul2025).
"B.2.1 O AVCB/CLCB tem as seguintes validades, desde que a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo permaneça com as medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no projeto em condições de utilização e manutenção adequadas:
a) 05 (cinco) anos, salvo eventos temporários e construções provisórias, contados a partir da data de sua emissão;"
"5.4.3 Projeto Técnico Declaratório (PTD)
5.4.3.1 Destinado à regularização de edificações e espaços destinados ao uso coletivo classificados como nível de risco II, quando não se enquadrarem nos requisitos para PT."
"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais."
📝 Características do local: Residencial (A-2)
✅ Status da edificação: Regular
📅 Validade do CLCB: 12/03/2031
📍 Local: Bairro Santa Inês em Belo Horizonte / MG
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 12 de março de 2026.
Caso 2026_0326-1
🧯🔥 Elaboração e aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), para fins de obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
📝 Legislação: Itens 5.4.1.2 e 6.2 da IT 01, 10ª ed., CBMMG (02jul2025).
"5.4.1.2 O PT deverá ser apresentado para análise e, após a sua aprovação e execução, será submetido à vistoria para fins de emissão de AVCB."
"6.2 Aprovação do PSCIP
6.2.1 O PSCIP (PT ou PET) será analisado pelo CBMMG em setor específico após apresentação, para fins de aprovação."
📝 Em especial, por se tratar de um prédio antigo construído em 1975, foram adotadas algumas adaptações:
▶️ Adaptação de escada comum para escada enclausurada protegida, conforme item 6.11 da IT 40, 2ª ed., CBMMG (25ago2022)
"6.11 Adaptação de escada não enclausurada para escada enclausurada protegida
6.11.1 Atendido o previsto em 6.10 deverá acrescentar as seguintes adaptações:
a) adotar a medida “Brigada de Incêndio” conforme parâmetros da IT 12, exceto nas ocupações do Grupo A (Residencial) com altura inferior ou igual a 54 m;
b) instalar porta corta-fogo P-60 para as portas de acesso à caixa de escada (admite-se aplicar o item 6.14);
c) adaptar janelas, corredores, balcões, varandas ou terraços com as características exigidas para ventilação de escada enclausurada protegida em cada pavimento.
6.11.2 Em caso de impossibilidade técnica de execução da alínea “c” do item 6.11.1, adotar exaustão natural no término superior da caixa de escada com área mínima de 1,0 m² (podendo ser através de janela ou alçapão de tiragem de fumaça), combinada com ventilação permanente inferior de 1,20 m².
6.11.2.1 Em complemento ao previsto em 6.11.2, adotar as medidas “Sistema de Detecção de Incêndio” (exceto para Grupo A) e “Sistema de Alarme de Incêndio” conforme instrução técnica específica.
6.11.2.2 Caso haja janelas na caixa da escada passíveis de adaptação, estas poderão atender aos critérios previstos na NBR ou legislação municipal vigente à época de construção da edificação, ou versão atualizada."
▶️ Adaptação das portas dos apartamentos no hall de acesso à escada por portas resistentes a 30 min - P30 (madeira maciça ou aplicação de produtos intumescentes), conforme item 6.14 também da IT 40.
"6.14 Enclausuramento do hall de acesso à escada
6.14.1 O enclausuramento do hall de acesso à escada por porta corta-fogo P-60 (P-30 para as unidades autônomas de A-2, podendo ser de madeira maciça, desde que acompanhada por Laudo em que o RT ateste a condição de TRRF 30 min.) (Figura 4). Figura 4 – Enclausuramento do hall por porta corta-fogo nas unidades autônomas devido à impossibilidade de adaptação de porta na caixa de escada
6.14.2 Não sendo possível o atendimento ao previsto em 6.14.1, poderá ser aceita a aplicação de produtos intumescentes nas portas, com a apresentação de laudo do responsável técnico e certificado de atendimento ao TRRF."
▶️ Adaptação de reserva técnica de incêndio (RTI) complementada por reserva de consumo, e instalação de Sistema de Alarme de Incêndio conforme item 6.19 também da IT 40.
"6.19 Reserva técnica de incêndio (RTI) complementada por reserva de consumo (aplica-se somente a edificações existentes)
6.19.1 A RTI que não atenda ao volume exigido pela legislação atual poderá ser complementada pela reserva de consumo, desde que, atendidas as seguintes condições:
a) haja impossibilidade técnica de complementação da RTI para atendimento à exigência atual;
b) o volume da RTI existente corresponda a pelo menos 50% do volume total da exigência atual;
c) o sistema de hidrantes seja do tipo 1, tipo 2 ou tipo 3 (utilizando vazão definida na IT17);
d) a soma dos volumes das reservas de água (RTI + reserva de consumo) proporcione autonomia mínima de 30 (trinta) min de uso do sistema de hidrantes.
6.19.2 Para as edificações construídas em data anterior à publicação da legislação específica de segurança contra incêndio e pânico, que possuam impossibilidade técnica de executar RTI, poderão ser adotados os seguintes requisitos:
a) utilizar a reserva de água para consumo da edificação desde que não seja inferior a 5 m³;
b) o volume da reserva de água deverá proporcionar autonomia mínima de 20 (vinte) min de uso do sistema de hidrantes;
c) os reservatórios deverão atender aos critérios previstos na IT 17.
6.19.3 Atendido o previsto em 6.19.1 ou 6.19.2, adotar as medidas:
a) “Brigada de Incêndio” conforme parâmetros da IT 12, exceto nas ocupações do Grupo A (Residencial) com altura inferior ou igual a 54 m;
b) “Sistema de Alarme de Incêndio” conforme prescrições da IT 14, exceto para as ocupações das divisões G-1, G-2, G-3 e G-4."
📝 Demais medidas de segurança obrigatórias projetadas:
▶️ Saída de Emergência conforme NBR 9.077/85, CBMMG
▶️ Iluminação de emergência conforme IT 13/2005, CBMMG e NBR 10.898, ABNT
▶️ Sinalização de EmergÊncia conforme IT 15/2020, CBMMG
▶️ Extintores conforme IT 16/2022, CBMMG
▶️ Sistema de Hidrantes conforme IT 17/2022, CBMMG
▶️ Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento conforme IT 38/2020, CBMMG
📝 Características do local: Condomínio residencial, A-2 (prédio de apartamentos)
📝 Área total: 9.500,00 m2
📝 Riscos especiais: Gás Natural (GN)
📍 Local: Savassi, Belo Horizonte / MG
📝 Status da edificação: Regular
📝 Validade do AVCB: 5 (cinco) anos, 01/04/2031
➡️ Saiba mais em www.chagasbarroso.com.br
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 01 de abril de 2026.
PARECER TÉCNICO 2026_0115-1
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CONTRATANTE: CONDOMÍNIO ***
ENDEREÇO: RUA ** SANTO ANTÔNIO - BH / MG
1. OBJETIVO
1.1. O presente parecer técnico tem por objetivo indicar, de forma clara e objetiva, quais adequações mínimas precisam ser executadas na edificação para que o imóvel possa ser regularizado junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, atendendo às exigências do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico, em conformidade com o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.130/2001 e com o Decreto Estadual nº 47.998/2020.
"Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais."
2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
As exigências apresentadas neste parecer estão fundamentadas na legislação e nas normas técnicas atualmente vigentes, conforme descrito a seguir.
2.1. LEGISLAÇÃO:
2.1.1. Lei Estadual nº 14.130/2001 - Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.
2.1.2. Decretos Estadual nº 47.998/2020 - Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
2.2. NORMAS:
2.2.1. Instrução Técnica - IT nº 01/2025 (02jul2025) - Corpo de Bombeiros / MG - Procedimentos Administrativos.
2.2.2. Instrução Técnica - IT nº 02/2023 (31ago2023) - Corpo de Bombeiros / MG - Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico.
2.2.3. Instrução Técnica - IT nº 03/2023 (29fev2024) - Corpo de Bombeiros / MG - Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP).
2.2.4. Instrução Técnica - IT nº 08/2022 (25ago2022) - Corpo de Bombeiros / MG - Saídas de Emergência em Edificações.
2.2.5. Instrução Técnica - IT nº 13/2005 - Corpo de Bombeiros / MG - Iluminação de Emergência.
2.2.6. Instrução Técnica - IT nº 15/2020 (28dez2020) - Corpo de Bombeiros / MG - Sinalização de Emergência em Edificações.
2.2.7. NBR nº 9.077/85 (out1985) - ABNT - Saídas de Emergência em Edifícios.
2.2.8. NBR nº 10.898/2013 (14abr2013) - ABNT - Sistema de Iluminação de Emergência.
3. INSTALAÇÕES / ADEQUAÇÕES
3.1. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
3.1.1. Será necessário a COMPRA E INSTALAÇÃO da sinalização de rota de fuga e equipamentos. A descrição e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços, e o local de instalação indicado na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Item 5.2.1 da IT 15, CBMMG)
Exemplos das placas
"5.2.1 Características básicas
A sinalização de emergência faz uso de símbolos, mensagens e cores, definidos nesta Instrução Técnica, que devem ser alocados convenientemente no interior da edificação e espaços destinados ao uso coletivo."
3.2. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
3.2.1. Será necessário a PINTURA DA SINALIZAÇÃO de piso “E12” abaixo do extintor da garagem. A descrição e quantidade foram indicadas na lista de materiais e serviços, e o local de execução indicado na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Alínea “d” do item 6.1.4 da IT 15)
Exemplo da pintura de piso E12
Dimensões:
(Quadrado vermelho 70 x 70 cm)
(Faixa amarela 15 x 15 cm)
"6.1.4 Sinalização de equipamentos de combate a incêndio
A sinalização apropriada de equipamentos de combate a incêndios deve estar a uma altura de 1,80 m, medida do piso acabado à base da sinalização, e imediatamente acima do equipamento sinalizado..."
3.3. EXTINTORES
3.3.1. Será necessário a COMPRA E INSTALAÇÃO de um extintor de incêndio para a garagem. A descrição e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços, e o local de instalação indicado na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Tabelas 4 e 5 da IT 16, CBMMG)
Exemplo extintor de incêndio tipo pó ABC e abrigo “caixa”
3.4. SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
3.4.1. Foi constatada a AUSÊNCIA DE FAIXA ANTIDERRAPANTE (lixa) na ponta dos degraus da escada, será necessário a COMPRA E INSTALAÇÃO. (Ref.: Alínea “c)” do item 4.2.1.1 da NBR 9077, ABNT)
Foto do local
Exemplo de lixa antiderrapante
"4.2 Escadas
4.2.1 Generalidades
4.2.1.1 As escadas destinadas a saídas de emergência devem atender aos seguintes requisitos:
a) ser construídas em concreto armado ou em material de equivalente resistência ao fogo;
b) ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais incombustíveis;
c) ter os pisos condições anti-derrapantes;
d) atender a todos os pavimentos, inclusive subsolo."
3.5. SAÍDA DE EMERGÊNCIA
3.5.1. Será necessário a COMPLEMENTAÇÃO do guarda-corpo da escada, de modo que a altura final atinja no mínimo 1,05 m. A descrição e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços, e o local de adequação indicado nas cores CINZA e AMARELA em projeto. (Ref.: Item 4.5.2 da NBR 9077, ABNT)
"4.5.2 As guardas devem ter altura igual ou maior que 1,05 m, medida verticalmente do topo da guarda ao nariz do degrau ou ao piso do patamar, balcão ou (ver Figura 12)."
3.5.1.1. É importante que a parte superior do guarda-corpo PERMITA O ESCORREGAMENTO DAS MÃOS, funcionando também como corrimão. (Ref.: Item 5.8.3.3 da IT 08, CBMMG)
Foto do local Exemplo de adequação gerado com inteligência artificial
"5.8.3.3 Nas escadas tipo NE, pode-se dispensar o corrimão, desde que o guarda-corpo atenda também os preceitos do corrimão, conforme itens 5.8.2.3, 5.8.2.4 e 5.8.2.5 desta IT."
3.6. SAÍDA DE EMERGÊNCIA
3.6.1. Será necessária a INVERSÃO do sentido de abertura da porta principal de acesso ao condomínio. A descrição e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços, e o local de adequação indicado nas cores CINZA e AMARELA em projeto. (Ref.: Item 4.7.2 da NBR 9077, ABNT)
Foto do local
"4.7.2 As portas de saídas de emergência e as portas das salas com capacidade acima de 50 pessoas e em comunicação com os acessos devem abrir no sentido de trânsito de saída. (ver Figura 24)"
3.7. ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
3.7.1. Será necessário a COMPRA E INSTALAÇÃO de luzes de emergência. A descrição e quantidade foi indicado na lista de materiais e serviços, e o local de instalação indicado na cor VERMELHA em projeto. (Ref.: Anexo A da NBR 10.898, ABNT e IT 13, CBMMG)
Exemplo das luminárias e emergência
4. CONCLUSÃO
4.1. A CONTRATADA fica à disposição para prestar qualquer esclarecimento do conteúdo entregue, de modo a subsidiar as instalações e adequações necessárias. Permanecendo à disposição para atendimento de fornecedores, prestadores de serviços e outros interessados na compra, execução e adequação dos equipamentos contra incêndio.
4.2. Após a execução das adequações indicadas neste parecer, o imóvel estará apto à regularização junto ao Corpo de Bombeiros, possibilitando a emissão do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), nos termos do item B.1.2 do Anexo B da IT 01, em obediência ao artigo 1º da Lei Estadual 14.130.
"B.1.2 O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) será emitido eletronicamente após solicitação de RT no Infoscip, condicionado à apresentação de PSCIP (PTD), conforme IT 03, e atestando que as medidas de segurança estão instaladas, manutenidas e funcionando adequadamente, conforme instruções técnicas."
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 02 de abril de 2026.