Classificação do Nível de Risco
Caracterização do Nível de Risco
1. Os critérios e condições para classificação de níveis de risco das edificações, espaço destinado ao uso coletivo, empresas e atividades são os previstos na Tabela C.1, IT 01, 9ed, CBMMG.
Tabela C.1– Classificação em nível de risco
Nível I
Risco leve, irrelevante ou inexistente
- Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área construída igual ou inferior a 200 m2.
Nível II
Risco moderado
- Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área construída superior a 200 m2 e igual ou inferior 930 m2.
Nível III
Risco alto
- Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área construída superior a 930 m2
- Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que componham o Patrimônio Histórico Cultural
- Edificação com mais de 03 (três) pavimentos ou altura superior a 12 m
- Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com lotação superior a 100 (cem) pessoas
- Edificação em que o subsolo possua qualquer atividade ou uso distinto de estacionamento
- Armazenamento de líquido combustível ou inflamável, ainda que fracionado, em volume superior a 1.000 litros
- Armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em quantidade superior a 190 Kg
- Pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades na área de competência do CBMMG.
- Pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico.
- Empresa cuja atividade(s) econômica(s), principal ou secundária, conste na Tabela C.2
1.1. Caso a edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou empresa possua características que a enquadre em mais de um nível de risco, será sempre considerado o maior nível para fins de classificação.
1.2. A classificação como nível de Risco III para as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades na área de competência do CBMMG e para aquelas que são responsáveis pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico importará somente para fins de credenciamento e cadastramento, respectivamente, das atividades junto ao CBMMG, conforme exigências da legislação específica.
1.2.1. As edificações e espaços destinados ao uso coletivo onde são desenvolvidas as atividades citadas em 1.2., para fins de licenciamento junto ao SSCIP, serão classificadas conforme as demais características citadas na Tabela C.1.
2. As atividades econômicas que se classificam como nível de risco III são as previstas na Tabela
Tabela C.2 – Relação das atividades econômicas classificadas como nível de risco III
CNAE - DENOMINAÇÃO
1621-8/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
19xx-x/xx - Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis
35xx-x/xx - Eletricidade, gás e outras utilidades
4679-6/01 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4681-8/xx - Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
4682-6/xx - Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/xx - Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
4686-9/xx - Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens
4687-7/01 - Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4784-9/00 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/06 - Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
8511-2/00 - Educação infantil – creche
8512-1/00 - Educação infantil - pré-escola
861x-x/xx - Atividades de atendimento hospitalar
9321-2/xx - Parques de diversão e parques temáticos
Nota: O CNAE da tabela que possua "x" significa que qualquer algarismo dentro do valor representa nível de risco III.
Exemplos:
19xx-x/xx - Todas as atividades da divisão 19 representam nível de risco III;
35xx-x/xx - Todas as atividades da divisão 35 representam nível de risco III;
3. A atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual será classificada como nível de risco I, independentemente da edificação em que se situa.
3.1. Será considerada atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual aquela:
a) exercida na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
4. A empresa estará licenciada junto ao CBMMG quando a edificação onde for desenvolvida a atividade econômica estiver regular.
5. A área a ser considerada para definição do risco da empresa, salvo nos casos de atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual, é a área total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde a empresa está instalada e não somente a área utilizada pela empresa.
5.1. Para o cômputo da área das referidas edificações, serão desconsideradas as áreas da edificação da Divisão A-1 (habitação unifamiliar) que fizerem parte da propriedade, desde que disponham de acessos independentes e sem área comum, aplicando-se o previsto nos itens A.3.2 e A.3.3 da IT 01 9ed., CBMMG.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2021.
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