Classificação do Nível de Risco
Caracterização do Nível de Risco
CRITÉRIOS
Os critérios e condições para classificação de níveis de risco das edificações, espaço destinado ao uso coletivo, empresas e atividades são os previstos na Tabela C.1 do Anexo C da IT 01, 10ª ed, CBMMG.
Tabela C.1– Classificação em nível de risco
Tabela C.1– Classificação em nível de risco
CARACTERÍSTICAS |
 Nível I  |
 Nível II  |
 Nível III  |
---|---|---|---|
 Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área construída igual ou inferior a 200 m2  |
X |
||
 Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área construída superior a 200 e igual ou inferior 930 m2  |
 X  |
||
 Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área construída superior a 930 m2  |
 X  |
||
 Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que componham o Patrimônio Histórico Cultural  |
 X  |
||
 Edificação com mais de 03 (três) pavimentos ou altura superior a 12 m  |
 X  |
||
 Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com lotação superior a 100 (cem) pessoas  |
 X  |
||
 Edificação em que o subsolo possua qualquer atividade ou uso distinto de estacionamento  |
 X  |
||
 Armazenamento de líquido combustível ou inflamável, ainda que fracionado, em volume superior a 1000 L  |
 X  |
||
 Armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em quantidade superior a 190 Kg  |
 X  |
||
 Empresa cuja atividade(s) econômica(s), principal ou secundária, conste na Tabela C.2  |
 X  |
Notas:
Nível II, risco moderado.
Nível III, risco alto.
Tabela C.2– Classificação em nível de risco
CNAE |
 DENOMINAÇÃO  |
---|---|
 1621-8/00  |
 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada  |
 19xx-x/xx  |
 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis  |
 35xx-x/xx  |
 Eletricidade, gás e outras utilidades  |
 4679-6/01  |
 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares  |
 4681-8/xx  |
 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP  |
 4682-6/xx  |
 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)  |
 4684-2/xx  |
 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos  |
 4686-9/xx  |
 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens  |
 4687-7/01  |
 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão  |
 4687-7/02  |
 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão  |
 4731-8/00  |
 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores  |
 4784-9/00  |
 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)  |
 4789-0/06  |
 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos  |
 8511-2/00  |
 Educação infantil – creche  |
 8512-1/00  |
 Educação infantil - pré-escola  |
 861x-x/xx  |
 Atividades de atendimento hospitalar  |
 9321-2/xx  |
 Parques de diversão e parques temáticos  |
Notas:
Exemplos:
19xx-x/xx - Todas as atividades da divisão 19 representam nível de risco III;
35xx-x/xx - Todas as atividades da divisão 35 representam nível de risco III;
a) exercida na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou,
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
Licenciamento
Conforme o item 5.2.1 da IT 01, 10ª ed., CBMMG, o licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais é o procedimento administrativo para se obter:
a) Certificado de Licenciamento Provisório, por meio de procedimento declaratório (licenciamento declaratório);
b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), por meio do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP);
c) A regularização dos eventos temporários de risco mínimo, baixo ou médio.
5.2.1.1 A ausência do licenciamento junto ao SSCIP sujeita o proprietário e/ou responsável pelo uso às sanções administrativas previstas no Art. 15 do Decreto Estadual 47.998/2020, devendo ser consideradas as suas atualizações e outros decretos que venham substituí-lo.
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Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Esta página foi editada pela última vez em 01 de outubro de 2024.
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