SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sanções aplicadas em caso de inobservância do disposto da Lei Estadual 14.130 de 19 de dezembro de 2001 e Decreto Estadual 47.998 de 01 de julho de 2020, que substitui o Decreto Estadual 44.746/2008 em 01 de janeiro de 2021.
1. Constatado em vistoria de fiscalização o cometimento das infrações previstas na Lei Estadual nº 14.130/2001 e/ou no Decreto Estadual nº 47.998/2020, o proprietário ou responsável pelo uso da edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou evento será autuado, podendo ser aplicadas as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Multa;
c) Cassação de AVCB / CLCB;
d) Embargo;
e) Interdição.
1.1. Havendo edificação com AVCB parcial e estando a área liberada regular, a autuação especificará apenas a área irregular da edificação.
2. Será aplicada a sanção de advertência escrita em decorrência da autuação realizada na primeira vistoria.
3. Passados 60 (sessenta) dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa.
4. Persistindo a conduta infracional após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
5. Persistindo a infração após 30 (trinta) dias da aplicação da segunda multa, será aplicada a sanção de cassação do AVCB / CLCB.
6. A edificação que, não possuir AVCB / CLCB, permanecer em situação de irregularidade 30 (trinta) dias após a aplicação da segunda multa, poderá ser interditada pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.
7. A edificação que tiver seu AVCB cassado poderá ser interditada nos termos do item acima, sem necessidade de novo processo de fiscalização.
8. Além das hipóteses previstas nos itens acima, a pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente devidamente fundamentada, podendo ser total ou parcial.
9. A sanção de embargo será aplicada sempre que for verificada a execução de obra ou a montagem de estrutura de evento temporário ou construção provisória sem aprovação de PSCIP, nos casos em que este for exigível, ou em desacordo com o PSCIP aprovado.
10. Da aplicação de todas as sanções administrativas, caberá recurso:
a) ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, se a edificação estiver localizada na RMBH ou conforme articulação vigente;
b) ao Comandante do Batalhão ou Companhia Independente a que pertence o militar que praticou o ato, nos demais casos.
11. Na impossibilidade do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal poderão requerer, mediante petição fundamentada, a prorrogação de prazo para adequação da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, observado o disposto no art. 19 do Decreto nº 47.998/2020.
11.1. O pedido de prorrogação de prazo será direcionado às autoridades estipuladas no item 10. que, no entanto, poderão delegar a atribuição ao chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico (SSCIP) a que pertence o militar que praticou o ato.
12. Norma específica disciplinará os prazos e procedimentos do processo de aplicação das sanções administrativas.
13. A multa prevista será aplicada do seguinte modo:
I – área igual ou inferior 200 m2 – multa de 150 Ufemgs;
II – área acima de 200 m2 e igual ou inferior a 930 m2 – multa de 400 Ufemgs;
III – área acima de 930 m2 e igual ou inferior a 1.500 m2 – multa de 950 Ufemgs;
IV – área acima de 1.500 m2 e igual ou inferior a 5.000 m2 – multa de 1.600 Ufemgs;
V – área superior a 5.000 m2 ou edificação classificada como F-6 ou F-7, independentemente da área – multa de 2.400 Ufemgs.
14. Nas edificações que possuam área irregular em decorrência do descumprimento deste decreto por parte de um ou mais condôminos ou condomínios, as sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.
15. Para aplicação do item acima, o valor da multa será proporcional à área de responsabilidade do condômino ou condomínio notificado.
16. Para fins de aplicação do art. 5º da Lei 14.130, de 2001, a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que, trinta dias após a aplicação da segunda multa, permanecer em situação de irregularidade, poderá ser interditada pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.
UFEMG
Unidade fiscal do estado de Minas Gerais
RESOLUÇÃO SEF Nº 5.850, DE 28, DE NOVEMBRO DE 2024
(MG de 28/11/2024)
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - para o exercício de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - para o exercício de 2025 será de R$ 5,5310 (cinco reais e cinco mil trezentos e dez décimos de milésimos).
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
MULTA
Exemplo de aplicação e valores de multa em 2025
1º Caso
Tipo de edificação: Comercial (loja de acessórios de celular);
Área total construída: 50,00 m2
Multa a ser aplicada: 150 Ufemgs
Cálculo da multa: 150 x 5,5310 = R$ 829,65
2º Caso
Tipo de edificação: Comercial (loja de roupas);
Área total construída: 350,00 m2
Multa a ser aplicada: 400 Ufemgs
Cálculo da multa: 400 x 5,5310 = R$ 2.212,40
3º Caso
Tipo de edificação: Serviço profissional (escritórios)
Área total construída: 1.000,00 m2
Multa a ser aplicada: 950 Ufemgs
Cálculo da multa: 950 x 5,5310 = R$ 5.254,45
4º Caso
Tipo de edificação: Residencial (condomínio de apartamentos)
Área total construída: 1.550,00 m2
Multa a ser aplicada: 1.600 Ufemgs
Cálculo da multa: 1.600 x 5,5310 = R$ 8.849,60
5º Caso
Tipo de edificação: Industrial (fábrica de sapatos)
Área total construída: 5.500,00 m2
Multa a ser aplicada: 2.400 Ufemgs
Cálculo da multa: 2.400 x 5,5310 = R$ 13.274,40
6º Caso
Tipo de edificação: Local de reunião de público (salões de festas "F-6")
Área total construída: 300,00 m2
Multa a ser aplicada: 2.400 Ufemgs
Cálculo da multa: 2.400 x 5,5310 = R$ 13.274,40
PARCELAMENTO
1 - Esclarecimentos sobre o parcelamento das multas
1.1 - Para efeito de parcelamento, a multa será atualizada pela taxa SELIC.
1.2 - Somente poderá ser beneficiário de parcelamento da multa o interessado que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito não tributário de sua responsabilidade.
1.3 - O pedido de parcelamento da multa importa:
a) o reconhecimento dos créditos estaduais não tributários nela incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
b) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos;
c) a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência; e
d) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito estadual não tributário, nos termos dos artigos 34812, 35313 e 35414 do Código de Processo Civil.
2 - Parcelas
2.1 - O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.
2.2 - O montante a parcelar corresponderá ao somatório do valor da multa e dos juros, monetariamente atualizados, sendo deduzida a importância recolhida a título de entrada prévia.
2.3 - O valor correspondente a cada parcela, será o resultado da divisão do montante apurado pelo número de parcelas.
2.3.1 - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.
3 - Valor mínimo da entrada e demais parcelas
3.1 - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).
4 - Data de vencimento
4.1 - A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o último dia do mês de implantação do parcelamento.
4.1.1 - O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.
4.2 - A entrada prévia será fixada em percentual não inferior ao de cada parcela e o prazo máximo será de sessenta meses.
5 - Liquidação antecipada
5.1 - O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito não tributário parcelado.
5.1.1 - Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
6 - Desistência
6.1 - Na hipótese de desistência do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.
6.1.1 - Caracteriza a desistência automática do parcelamento o não pagamento:
I - da primeira parcela, até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento;
II - de três parcelas, consecutivas ou não;
III - de qualquer parcela, decorridos 90 (noventa) dias do prazo final do parcelamento.
6.2 - Nas hipóteses de desistência do parcelamento, será promovida a apuração do saldo devedor remanescente com todos os ônus legais.
6.2.1 - Apurado o saldo devedor remanescente, será feito o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança administrativa, à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa.
7 - Reparcelamento
7.1 - Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma única vez.
7.1.1 - Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.
7.2 - A multa não será reparcelada em prazo superior a 60 (sessenta) meses, contados a partir do vencimento inicial da multa.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Requerimento de Prorrogação de Prazo, ou seja, prazo extra
Na impossibilidade técnica do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal poderá requerer à autoridade, mediante petição fundamentada, a prorrogação de prazo para adequação da edificação.
Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de irregularidades quando houver justificado motivo e cronograma de execução.
A critério do CBMMG, o prazo a que se refere este artigo poderá sofrer nova prorrogação, mediante petição fundamentada do interessado.
A solicitação de prorrogação de prazo não anula a multa já aplicada, devendo, neste caso, somente ser emitido o AVCB após a confirmação do pagamento desta.
Faça você mesmo o Pedido de Prorrogação de Prazo com o nosso exemplo
Documentação completa em excel para que você mesmo solicitar a prorrogação
Exemplo da documentação completa para que qualquer pessoa possa solicitar a prorrogação de prazo junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Esta página foi atualizada pela última vez em 02 de julho de 2025.
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