AVCB condomínio residencial
Segurança Contra Incêndio e Pânico em Condomínios Residenciais
O condomínio (em latim: condominium) ocorre quando existe um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem.
(Fonte: https://pt.wikipedia.org/)
Classificação
Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG)
Grupo: A
Ocupação/uso: Residencial
Descrição: Edifícios de apartamentos
Divisão: A-2
Carga de incêndio (qfi): 300 MJ/m2
PSCIP
O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, é composto pela documentação que contém informações sobre edificações ou áreas de risco e o respectivo projeto técnico contendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico, que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica.
AVCB
O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou como é dito popularmente, "Alvará dos Bombeiros", "laudo AVCB", "licença do bombeiro para empresa" e outros. É o certificado que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, estabelecendo um período de revalidação.
CLCB
O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) é o certificado que a edificação possui as condições mínimas de Segurança Contra Incêndio e Pânico previstas em Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e normas Associação Brasileira de Normas Técnicasda (ABNT).
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Esta página foi editada pela última vez em 03 de fevereiro de 2025.
Exemplo de um Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)
Documentação completa em CAD (.dwg) para que você mesmo desenvolva seus projetos
CARACTERÍSTICAS
DADOS APROVAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS
MEDIDAS PREVENTIVAS
DOCUMENTAÇÃO COMPLETA
CAD (.dwg)
PDF (.pdf)
Exemplo do preenchimento da documentação para a Renovação de um Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
Documentação completa para preenchimento corretamente
CARACTERÍSTICAS
DADOS DA RENOVAÇÃO
MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA
RISCO ESPECIAL
DOCUMENTAÇÃO COMPLETA
CAD (.dwg)
PDF (.pdf)
INPR 0813-2048/2018
Parecer técnico, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Estoril em Belo Horizonte, Minas Gerais.
1. OBJETIVO
1.1. Esclarecer quais documentações existem arquivadas junto ao Corpo de Bombeiros;
1.2. Esclarecer qual o procedimento a ser realizado para regularização da edificação.
2. DADOS
2.1. Folha 20/20: Certificado de aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), sob o número ***/91, em 03 de maio de 1991, em obediência ao Decreto Estadual 2912/76 e Lei Municipal 2060/72 aplicáveis à época;
2.2. Folhas 05/20 a 19/20: Composição comum do PSCIP;
2.3. Folhas 01/20 a 04/20: Planta baixa, corte, detalhes e outros que compõe o PSCIP.
3. ANALISE
3.1. Folha 01/21: Os detalhes dos equipamentos no projeto estão desatualizados deste 25/10/2005, quando foi publicada a alteração;
3.2. Folha 02/21: As simbologias do projeto estão desatualizadas deste 25/10/2005, quando foi publicada a alteração;
3.3. Folhas 13, 15, 18 e 20/21: A edificação está em nome da construtora *** CONSTRUÇÕES LTDA, porém este deverá ser removido e atualizado para CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ***, CNPJ: ***, que são os reais proprietários e responsáveis pelo uso da edificação;
4. CONCLUSÃO
4.1. De fato, o condomínio possui um PSCIP, porem o mesmo está desatualizado em relação as informações nele contidas e legislação vigente aplicável, devendo ser providenciada sua atualização;
4.2. Também de fato, o condomínio não possui o AVCB, ou seja, desde a finalização da obra até a presente data nunca foi solicitado a presença do Corpo de Bombeiros para vistoriar e liberar o AVCB do condomínio;
4.3. Sendo assim para sequencia regularização do condomínio serão refeitos todos os desenhos do projeto no software CAD (DWG), e posteriormente agendamento de visita no condomínio para atualização/verificação.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018
INPR 0543-2/2018
Parecer técnico, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Sinimbu em Belo Horizonte, Minas Gerais.
1. OBJETIVO
1.1. Esclarecer a seguinte dúvida: “A construtora é obrigada a entregar o projeto aprovado pelos Bombeiros ou seria de responsabilidade do síndico solicitar o AVCB?”
2. DADOS
2.1. Conforme consulta via imagem de satélite por meio do software Google Earth Pro, a construção da edificação teve início entre os anos de 2011 a 2013;
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A legislação vigente entre 2011 a 2013, prevê:
3.1.1. Decreto 44.746 de 29 de fevereiro de 2008:
3.1.1.1. Art. 1º Este Decreto contém o regulamento de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
3.1.1.2. Art. 2º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos: I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida; II - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio; III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico; IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e V - garantir as intervenções de socorros de urgência.
3.1.1.3. Art. 5º As exigências de medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Decreto serão regulamentadas por Instrução Técnica específica e serão aplicadas a todas as edificações e áreas de risco existentes ou construídas a partir de sua publicação.
3.1.1.4. Art. 6º A tramitação do processo terá início com o protocolo, devidamente instruído com o projeto contendo plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas previstas neste Decreto e respectivas Instruções Técnicas.
3.1.1.5. Art 6º, § 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidos à aprovação do CBMMG, constantes do PSCIP, devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG.
3.1.1.6. Art. 7º A partir do protocolo no CBMMG, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de quinze dias úteis para a análise do processo.
3.1.1.7. Art. 7º, § 5º O processo será aprovado desde que regularizado ou sanadas as notificações apontadas em análise.
3.1.1.8. Art. 7º, § 6º As medidas de segurança contra incêndio e pânico somente deverão ser executadas após a aprovação do PSCIP.
3.1.1.9. Art. 8º A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e áreas de risco, será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico legalmente habilitado ou representante legal.
3.1.1.10. Art. 8º, § 2º O AVCB será expedido após verificado no local o funcionamento e a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado em análise e, ainda, que foram sanadas as possíveis notificações apontadas em vistoria.
3.1.1.11. Art. 8º, § 4º O AVCB terá validade de três anos para os locais de reunião de público e cinco anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias que terão prazo estabelecido em Instrução Técnica.
3.1.1.12. Art. 11º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas: I - advertência escrita; II - multa; e III - interdição.
3.1.1.13. Art. 11º, § 1º A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.
3.1.1.14. Art. 11º, § 8º A multa deverá ser aplicada ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação, quando: I - deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar; II - instalar instrumentos preventivos em desacordo com as especificações do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo CBMMG; III - a edificação não possuir PSCIP aprovado pelo CBMMG ou AVCB; IV - deixar de fazer a manutenção dos instrumentos preventivos especificados em norma técnica, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substiuí-los por outros que não atendam às exigências deste Decreto; e V - houver o descumprimento de quaisquer das determinações ou providências previstas neste Decreto.
3.1.1.15. Art. 11º, § 15. A edificação ou estabelecimento que após aplicação das multas e cassação do AVCB caso exista, permanecer em situação de irregularidade, poderá ser interditado mediante procedimento instaurado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.
4. CONCLUSÃO
4.1. Conforme Decreto Estadual 44.746/08, no ato de liberação da construção, ou seja, na entrega da edificação ao condomínio e/ou moradores, a mesma já deveria possuir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
4.2. A presente falta do AVCB expõe a edificação como infratora e vulnerável a sofrer sanções administrativas (advertência, multa e interdição) em caso de denúncias, fiscalizações, sinistros e outros que resultem na presença do Corpo de Bombeiros na edificação;
4.3. Deverá ser verificado o contrato junto a construtora, de modo a identificar se há menção sobre a inclusão ou exclusão da entrega da edificação já regularizada junto a corporação de proteção civil Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, possuindo o AVCB.
4.4. Para a solicitação de vistoria deverá ser adotado o seguinte procedimento:
4.4.1. Conferir a fidelidade do projeto aprovado em relação a atual realidade da edificação (arquitetura interna/externa, quantidade e localização dos equipamentos de segurança contra incêndio, quantidade e localização dos botijões da central de gás e outros);
4.4.2. Recolhimento da taxa para realização da vistoria do Corpo de Bombeiros no valor de R$ 220,00;
4.4.3. Conferir a data de validade e apresentação da nota fiscal dos extintores (a empresa que forneceu deverá ser cadastrada junto ao INMETRO e Corpo de Bombeiros para venda deste equipamento);
4.4.4. Apresentar ou contratar um profissional para emissão Laudo Técnico + ART, do teste de vazamentos da central de gás;
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 07 de junho de 2018
INPR 0543-1/2018
Parecer técnico, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Sinimbu em Belo Horizonte, Minas Gerais.
1. OBJETIVO
1.1. Verificação da documentação recebida relacionada ao sistema de prevenção e combate a incêndio.
2. DADOS
2.1.1. Documentação recebida:
2.1.1.1. Nome do arquivo: ***
2.1.1.2. Extensão do arquivo: .dwg (software de projetos CAD);
2.1.1.3. Data: Março de 2012;
2.1.1.4. Autor: ***
2.1.1.5. Descrição: PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO
3. ANALISE
3.1.1. O atual projeto não possui nenhum número, carimbo ou confirmação de que foi submetido ao Corpo de Bombeiros para aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP);
3.1.2. O atual projeto possui composição coerente com o previsto na legislação vigente do Corpo de Bombeiros (extintores, placas, luzes de emergência corrimãos e outros...);
3.1.3. O atual projeto não possui nenhuma informação sobre o número, solicitação de vistoria e emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
4. CONCLUSÃO
4.1. Conforme lei estadual 14.130 de 19/12/2001, todos prédios de apartamentos residenciais, independente da sua data de construção devem possuir o PSCIP (projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros) e o AVCB (Liberação em vistoria realidade pelo Corpo de Bombeiros). O não cumprimento deste acarreta em sanções administrativas, sendo elas, advertências, multas e até interdição do condomínio;
4.2. Na incerteza sobre a existência ou não de tais documentações, poderá ser realizada uma consulta junto ao Corpo de Bombeiros, de modo a verificar se o projeto em questão foi aprovado e posteriormente liberando em vistoria. Esta consulta poderá ser feita pelo responsável pelo condomínio (Sindico) ou via contração de uma empresa especializada em regularização;
4.3. Infrutífera tal consulta, deverá ser iniciado o processo de regularização por meio de uma empresa devidamente habilitada que será responsável técnica pelo projeto.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 25 de maio de 2018
INPR 0544-1/2018
Parecer técnico, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Santa Amélia em Belo Horizonte, Minas Gerais.
1. OBJETIVO
1.1. Verificação da documentação recebida relacionada ao sistema de prevenção e combate a incêndio.
2. DADOS
2.1.1. Documentação recebida:
2.1.1.1. Nome do arquivo: 078-99 (FL01, 02, 03 e 04);
2.1.1.1.1. Extensão do arquivo: .dwg (software de projetos CAD);
2.1.1.1.2. Data: Março de 1999;
2.1.1.1.3. Autor: ***
2.1.1.1.4. Descrição: PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO
2.1.1.2. Nome do arquivo: WhatsApp Image 2018-05-24 at 09.07.47
2.1.1.2.1.Extensão do arquivo: .jpg
2.1.1.2.2. Data: Abril de 1999;
2.1.1.2.3. Autor: ***
2.1.1.2.4. Descrição: COMPROVANTE DE APROVAÇÃO DO PROCESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
2.1.1.3. Nome do arquivo: WhatsApp Image 2018-05-24 at 09.07.45
2.1.1.3.1.Extensão do arquivo: .jpg
2.1.1.3.2. Data: Março de 2000;
2.1.1.3.3. Autor: ***
2.1.1.3.4. Descrição: COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE CONSTRUÇÃO (ANTIGO AVCB)
3. ANALISE
3.1.1. A edificação em questão possuía de fato a correta regularização até a data de 02 julho de 2005, da qual entrou em vigor o Decreto Estadual 43.805, que substitui a Carta de Liberação de Construção com data de validade indeterminada, para o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) com data de validade de no máximo 5(cinco) anos, ou seja, desde 02 de julho de 2005, a cada 5(cinco) as edificações devem providenciar a renovação da documentação.
3.1.2. O atual projeto possui composição incoerente com o previsto na legislação vigente do Corpo de Bombeiros, visto que:
3.1.2.1. Possui apenas o sistema de extintores e hidrantes;
3.1.2.2. Possui simbologia desatualizada em relação a atual legislação vigente aplicável;
3.1.2.3. Não possui os sistemas obrigatórios de sinalização de rota de fuga e luzes de emergência.
4. CONCLUSÃO
4.1. Deverá ser providenciado:
4.1.1. A modificação / aprovação do atual projeto (PSCIP);
4.1.2. A solicitação de nova vistoria do Corpo de Bombeiros para emissão do AVCB.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 24 de maio de 2018
INPR 0539-1/2018
Parecer técnico, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Sagrada Família em Belo Horizonte, Minas Gerais.
1. OBJETIVO
1.1. Esclarecer quais documentações existem arquivadas junto ao Corpo de Bombeiros;
1.2. Esclarecer qual o procedimento a ser realizado para regularização da edificação.
2. DADOS
2.1. Folha 21/21: Controle de quantas folhas compõe o processo arquivado junto ao Corpo de Bombeiros;
2.2. Folha 20/21: Certificado de aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), sob o numero 067/2003, em 09 de janeiro de 2003, em obediência ao Decreto Estadual 2912/76 e Lei Municipal 2060/72 aplicáveis a época;
2.3. Folha 19/21: Comprovante de pagamento da taxa exigida para analise/aprovação do PSCIP à época no valor de R$ 245,09;
2.4. Folha 18/21: Comprovante de emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente a elaboração do PSCIP;
2.5. Folha 17/21: Comprovante do tipo de PSCIP apresentado para análise/aprovação;
2.6. Folha 16/21: Comprovante de solicitação da análise/aprovação do PSCIP;
2.7. Folha 15/21: Memorial descritivo de construção da edificação;
2.8. Folha 14/21: Memoria de cálculo do sistema de hidrantes;
2.9. Folha 13/21: Memorial descritivo de prevenção contra incêndio;
2.10. Folha 12/21: Relação de materiais utilização para execução dos equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;
2.11. Folha 11/21: Relação de materiais utilização para execução dos equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;
2.12. Folha 10/21: Memorial descritivo da central de GLP;
2.13. Folha 09/21: Memorial descritivo da central de GLP;
2.14. Folha 08/21: Memorial descritivo da central de GLP;
2.15. Folha 07/21: Diagrama da rede de distribuição de GLP;
2.16. Folha 06/21: Memorial técnico descritivo das saídas de emergência da edificação (rotas de fuga);
2.17. Folha 05/21: Memorial técnico descritivo do sistema de iluminação de emergência;
2.18. Folha 04/21: Detalhe de instalação do painel de sinalização de alarme e da chave de fluxo;
2.19. Folha 03/21: Detalhe da porta corta fogo;
2.20.Folha 02/21: Prancha de projeto parte 01/02;
2.21.Folha 01/21: Prancha de projeto parte 02/02;
3. ANALISE
3.1. Folha 01/21: Os detalhes dos equipamentos no projeto estão desatualizados deste 25/10/2005, quando foi publicada a alteração;
3.2. Folha 02/21: As simbologias do projeto estão desatualizadas deste 25/10/2005, quando foi publicada a alteração;
3.3. Folhas 13, 15, 18 e 20/21: A edificação está em nome do Sr. ***, porém este deverá ser removido e atualizado para CONDOMINIO DO EDIFICIO DO ***, CNPJ: ***, que são os reais proprietários e responsáveis pelo uso da edificação;
4. CONCLUSÃO
4.1. No Boletim de Ocorrência o Corpo de Bombeiros solicita a apresentação do PSCIP (projeto aprovado) e AVCB (liberação em vistoria);
4.2. De fato, o condomínio possui um PSCIP, porem o mesmo está desatualizado em relação as informações nele contidas e legislação vigente aplicável, devendo ser providenciada sua atualização;
4.3. De fato, o condomínio não possui o AVCB, ou seja, desde a finalização da obra até a presente data nunca foi solicitado a presença do Corpo de Bombeiros para vistoriar e liberar o AVCB do condomínio;
4.4. Sendo assim para regularização do condomínio serão necessárias 3(três) etapas:
4.4.1. 1ª Etapa: Atualização do projeto junto ao Corpo de Bombeiros;
4.4.2. 2ª Etapa: Compra e instalação de algumas placas e luzes de emergência;
4.4.3. 3ª Etapa: Solicitação da presença do Corpo de Bombeiros para vistoriar e liberar o condomínio;
4.5. Será encaminhado junto deste parecer técnico um orçamento para realização da 1ª Etapa, as demais etapas deverão aguardar a finalização desta, visto a definição de quantas placas, luminais e ou outros equipamentos serão necessários.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 19 de junho de 2018
INPR 0626-1/2018
1. OBJETIVO
1.1. Esclarecer qual o procedimento a ser realizado para regularização da edificação localizada na Rua Pium-í, Bairro Cruzeiro – Belo Horizonte / MG.
2. INFORMAÇÕES
2.1. Na data de 25/06/2018, foram coletadas as seguintes informações na edificação:
2.1.1. Não foram localizadas informações sobre a existência do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e/ou outra documentação relacionada a regularização junto ao Corpo de Bombeiros;
2.1.2. A edificação não possui risco eminente de incêndio e pânico, visto que:
2.1.2.1. Não apresentava manipulação de produtos perigosos;
2.1.2.2. Não apresentava danos estruturais visíveis e outros riscos;
2.1.2.3. Possui instalado os seguintes sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico: Iluminação de emergência, Extintores de incêndio e Hidrantes de incêndio.
3. CONCLUSÃO
3.1. Visto a presença dos equipamentos de segurança “hidrantes, extintores e luminárias”, provavelmente deve existir no arquivo do Corpo de Bombeiros um projeto (PSCIP) referente a estas instalações. Porem devido à ausência de: placas de rota de fuga, corrimão na caixa de escada e adequação correta do guarda-corpo, este condomínio está em desobediência a legislação do Corpo de Bombeiros, visto que a partir de julho de 2005, todas as edificações existentes deveriam se adequar a atualização da legislação que garante melhorias na segurança mínima contra incêndio e pânico;
3.2. De fato, o condomínio precisa se adequar o quanto antes, visto que em caso de fiscalizações rotineiras, denúncias e/ou quaisquer sinistros que envolvam a presença do Corpo de Bombeiros, o mesmo será advertido a se regularizar em um curto prazo, sob pena de multas até interdição do condomínio.
3.3. Para regularização da edificação será necessário:
3.3.1. Consultar a existência do projeto no arquivo do Corpo de Bombeiros;
3.3.2. Atualizar o projeto (PSCIP) de acordo com a legislação atual observando as limitações da edificação;
3.3.3. Solicitar a vistoria do Corpo de Bombeiros para liberação e emissão do AVCB.
Obs. A regularização espontânea não possui prazo, ou seja, poderá ser realizada aos poucos de acordo com o tempo e condição financeira do condomínio.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 25 de junho de 2018
RDA
Pedido de reconsideração de ato nº 003861 / 2018, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Anchieta em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
Não foi apresentado documento que comprove que a edificação é construída em data anterior à 1 de julho de 2005. Caso não seja apresentado documento no retorno, deve projetar as medidas de segurança, observando corretamente as tabelas da IT 01 - 8ª edição.
Argumentação do Responsável Técnico:
Na data de 04/04/2018 foi protocolado o documento de nome: (ENT_04-04-2018-COMPROVANTE_DE_EXISTÊNCIA_1969.pdf), descrição (Doc_Complementar 2), que se trata da escritura de convenção de condomínio, lavrada em notas do 9º Tabelião da Capital, Livro de número 129-A, Folhas 31 a 36, em 16 de junho de 1969, que possui em seu conteúdo data de expedição (16/06/1969), uso da edificação (apartamento de residência familiar), e área construída das dependências do condomínio. Nos termos acima, pede-se do deferimento da reconsideração de ato, visto que de fato a edificação é construída desde o ano de 1969.”
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Tendo em vista a correta observação deste RT, DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
As escadas e acessos existentes na edificação não atendem às larguras mínimas exigidas e contrariam o previsto no item 5.4.2 da IT 08 - 2ª edição. Reprojetar.
Argumentação do Responsável Técnico:
Na data de 04/04/2018 foi protocolado o documento de nome: (ENT_04-04-2018-COMPROVANTE_DE_EXISTÊNCIA_1969.pdf), descrição (Doc_Complementar 2), que se trata da escritura de convenção de condomínio, lavrada em notas do 9º Tabelião da Capital, Livro de número 129-A, Folhas 31 a 36, em 16 de junho de 1969, que possui em seu conteúdo data de expedição (16/06/1969), uso da edificação (apartamento de residência familiar), e área construída das dependências do condomínio. Nos termos acima, pede-se do deferimento da reconsideração de ato, visto que de fato a edificação é construída desde o ano de 1969.”
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Tendo em vista a correta observação deste RT, DEFIRO o pleito.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 23 de abril de 2018
Prorrogação de Prazo
Pedido de prorrogação de prazo nº 6143 / 2018, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Sagrada Família em Belo Horizonte, Minas Gerais.
PRIMEIRO BATALHÃO DE BOMBEIROS MILITAR
Ofício N. 6143/18 - CIA PV/1º BBM
Assunto: Resposta a Pedido de Prorrogação de Prazo.
Referência: Formulário para Atendimento Técnico interposto em 15/05/2018.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2018.
Prezado(a) Senhor(a), informo que o pedido de prorrogação de prazo para sanar as irregularidades encontradas na edificação denominada "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ***" situada na Rua *** - Bairro Sagrada Família — Belo Horizonte/MG, foi DEFERIDO, sendo concedido prazo até o dia 20 de julho de 2018 para conclusão da execução do projeto.
Foi concedido este prazo para a pesquisa e andamento do projeto no CAT. O solicitante deverá apresentar novo cronograma com as etapas concluídas, caso solicite novamente prorrogação de prazo.
- Na oportunidade, lembro que o proprietário do imóvel e/ ou o responsável pelo uso obriga-se a manter as medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico em condições de utilização, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Atenciosamente,
ALESSANDRO FÁBIO DALDEGAN, MAJOR BM
COMANDANTE DO 1º BBM
Rua Piauí, no 1815, Bairro Funcionários - Belo Horizonte / MG — CEP 30.150-321
Telefones (31) 3289-8070 / (31) 3289-8055
www.bombeiros.mg.gov.br
RDA
Pedido de reconsideração de ato nº 03 / 2018, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Sinhaninha - Cidade de Oliveira / Minas Gerais.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá apresentar o anexo C (declaração de responsabilidade técnica) de acordo com IT 38, junto com ART.
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que conforme letra d), item D.1.1, Anexo D, IT 01 e item D.9, este documento será apresentado no ato de solicitação de vistoria da edificação para liberação e emissão do AVCB.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto à resposta ao item 05, fica deferida a solicitação, devendo o responsável técnico, apresentar tal documento no ato da efetivação da solicitação de vistoria, DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá informar qual o tipo construtivo do guarda corpo utilizado na edificação. Especificando a nota 2, letras A à E.
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que conforme indicado em nota a edificação será dotada de guardo corpo com mais de um material construtivo.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto à resposta ao item 09, fica deferida a solicitação, lembrando que as características deverão atender o item 5.8.3.1 da IT08-2ª edição, sendo vistoriados/conferidos no ato da vistoria final, DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá verificar/corrigir a altura do guarda corpo utilizado na área externa da cobertura duplex 9º pavimento. (1,30 metros).
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que:
- Conforme item 4.526, IT 02: Unidade autônoma: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum da edificação, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964.
- Conforme letra a), item 2.2, IT 08: Esta Instrução Técnica não se aplica às áreas externas descobertas não destinadas a saídas de emergência de edificações;
- Conforme letra b), item 2.2, IT 08: Esta Instrução Técnica não se aplica às unidades autônomas de edificações residenciais.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto à resposta ao item 20, fica deferida a solicitação, considerando as alegações da RT, por se tratar de unidades autônomas privativas e por não se tratar de rota de fuga. O RT fica completamente cientificado de que o CBMMG trabalha em prol da segurança dos cidadãos, e de que será de inteira responsabilidade desta RT, a aplicação e a altura do guarda corpo nestes locais de citação/risco, DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá verificar/corrigir a altura do guarda corpo utilizado nas varandas da cobertura duplex 8º pavimento. (1,30 metros)
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que:
- Conforme item 4.526, IT 02: Unidade autônoma: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum da edificação, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964.
- Conforme letra b), item 2.2, IT 08: Esta Instrução Técnica não se aplica às unidades autônomas de edificações residenciais.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto à resposta ao item 21, fica deferida a solicitação, idem ao item 20 acima descrito, DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá projetar medidas de segurança na quadra poliesportiva, considerando sua área constar no quadro de áreas, como área coberta.
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que:
- As quadras da edificação em questão são descobertas, conforme indicado em planta de situação, esclareço também que foram hachuradas as área cobertas (Academia, Portaria, Prédio principal e Quiosque).
- A Tabela 2, IT 01 não prevê definição de exigências para áreas internas descobertas da propriedade.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto à resposta ao item 25, fica deferida a solicitação, considerando as alegações da RT e por se tratar de um local não edificado (descoberto), DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá observar o item A.2.3.1, do anexo A da IT 01 8ª Ed. Ou justificar o seu não atendimento, podendo ser através do caminhamento real.
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que:
- Conforme item A.2: Exigência de medidas de segurança para ocupação mista;
- Esclareço que a edificação em questão não possui mais de uma ocupação, visto que se trata de um condomínio residencial (atividade principal) que possui atividades secundárias fundamentais (área de lazer, ginastica e etc... Deste modo o item A.2 e subitens não se aplicam a este PSCIP.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto a resposta ao item 26, fica deferida a solicitação, considerando as alegações da RT, e que faltou especificar na notificação que se referia a projeção de um ponto de hidrante para atendimento da área de estacionamento (maior segurança), contudo, se trata de uma área descoberta (protegida por extintores)., DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá especificar as notas referente a característica construtiva, volume, subdivisões... informando apenas as características utilizadas no projeto, referente ao sistema de bomba/reservatório e tubulação de hidrantes.
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que em projeto já constam as informações sobre o sistema de hidrantes e suas variações de materiais aceitas no ato da construção deste, esclareço também que o construtor tem ciência que de em caso de construção diferente ao previsto neste, o mesmo deverá ser submetido a modificação de PSCIP antes de solicitar a vistoria final para emissão do AVCB.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto a resposta ao item 28, fica deferida a solicitação, considerando as alegações da RT, DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá observar e atender ao item E.1.4.2 da IT 01 (apresentando o memorial de dimensionamento de carga de incêndio), observar que se trata de formalidades do processo.
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que:
- A letra a), do item E.1.4.2 informa a apresentação deste quando necessário;
- O Anexo A, da IT 09, já possui enquadramento e apresentação da carga de incêndio específicas para a ocupação A-2;
- O Anexo A, da IT 09, informa que as demais atividades não enquadradas acima, devem providenciar o levantamento da carga de incêndio conforme Anexo B;
- Além de tudo o item 5.1.1 da IT 09 permite que na ausência de ocupação no Anexo A, pode se admitir a similaridade para definição, ou seja, excepcionalmente no caso em questão não há obrigatoriedade da apresentação do dimensionamento da carga de incêndio.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto a resposta ao item 35, fica deferida a solicitação, considerando a alegações da RT e que se tratava de documentos complementares não obrigatórios no PSCIP, DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá plotar sinalização de rota de fuga em todas as ocupações, atendendo item 5.3.2.1 da IT-15 (Sinalização Continuada).
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que:
- A letra a), do item E.1.4.2 informa a apresentação deste quando necessário;
- O Anexo A, da IT 09, já possui enquadramento e apresentação da carga de incêndio específicas para a ocupação A-2;
- O Anexo A, da IT 09, informa que as demais atividades não enquadradas acima, devem providenciar o levantamento da carga de incêndio conforme Anexo B;
- Além de tudo o item 5.1.1 da IT 09 permite que na ausência de ocupação no Anexo A, pode se admitir a similaridade para definição, ou seja, excepcionalmente no caso em questão não há obrigatoriedade da apresentação do dimensionamento da carga de incêndio.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto a resposta ao item 37, fica deferida a solicitação, considerando as alegações da RT, este item notificado se trata de sinalizações apenas em prancha, para identificar a rota de fuga e a saída final ao logradouro pelos ocupantes da edificação e considerando se tratar de um A-2, com área comum mínima (hall) para se atingir uma área aberta/segura, DEFIRO o pleito.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
O RT deverá observar a altura das luminárias de emergência observando os itens A 1.2 e A 1.3 do anexo A da NBR 10898/99 (abaixo do colchão de fumaça).
Argumentação do Responsável Técnico:
Sr. analista peço a reconsideração deste item, visto que:
- Conforme item 3.13 da ABNT NBR 10898/13: iluminação de emergência, iluminação que deve clarear as áreas com pessoas presentes, passagens horizontais e verticais para saídas de emergência, áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais na edificação, na falta ou falha no fornecimento de energia elétrica.
- As luminárias apresentadas neste projeto têm a finalidade de clareamento. O balizamento da rota de fuga será por meio das placas de orientação e salvamento que serão instaladas a uma altura de 1,80m abaixo do ponto mais baixo do colchão de fumaça possível de se formar no ambiente.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto à resposta ao item 40, fica deferida a solicitação, considerando as alegações da RT. Poderia apenas informar nas respostas/correções da notificação que seria atendido (A iluminação de emergência será instalada abaixo do colchão de fumaça), DEFIRO o pleito.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Oliveira, 13 de agosto de 2018
FAT
Formulário de Atendimento Técnico
Argumentação do Responsável Técnico:
Exmo. Sr. Militar BM, em resposta ao FAT número: *** solicito a isenção de TSP conforme informado abaixo:
Esclareço que na data de 23/08/2018 foi feita a emissão e pagamento de uma Taxa de Segurança Pública (TSP) através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) via site da fazenda, visto que era necessário apresentar na portaria do Centro de Atividades Técnicas (CAT) para alteração do Responsável Técnico (RT), através do Termo de distrado e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), porem no agendamento deste serviço, foi informado que este procedimento agora é digital e não necessita do recolhimento de TSP.
Deste modo venho solicitar a dispensa do pagamento de TSP para o pedido que será feito de modificação deste projeto, visto que não houve acréscimo de áreas resultando no mesmo valor já pago (R$ 48,77) conforme comprovante em anexo.
Resposta do Centro de Atividades Técnicas (CAT)
Bom dia senhor solicitante,
Informo que foi efetivado o pscip com a devida TSP paga anterior.
Att.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2018
RDA
Pedido de reconsideração de ato nº 004399 / 2018, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Sagrada Familia em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
Apresentar as paredes da central de GLP na cor vermelha conforme previsão do Anexo “C” subitem C.1.10.1 da IT-01 8ª Edição. (atentar para o atendimento ao item 5.4 da IT – 23 2ª edição);
Argumentação do Responsável Técnico:
Considerando:
- Letra e), item 2.1, IT 23:...recipientes até 13 kg (0,032m3);
- A capacidade individual do cilindro P -45 de 0,111 m3;
- Divisa de propriedades edificáveis / edificações é igual a 0,00 metros para recipientes até 0,5 m3;
- Fontes de ignição e outras aberturas é igual a 1,50 m para recipientes até 0,5 m3;
Solicito a reconsideração de ato deste item, visto que não há necessidade de parede corta fogo na central de GLP para redução de distâncias.
N. Termo acima pede deferimento.’’
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Conforme exposto na argumentação do RT, e após verificação da legislação, em especial do item 5.4.4, da IT – 23 2ª Edição onde cita que os recipientes transportáveis podem ser instalados ao longo de limite de propriedades, desde que exista uma parede resistente ao fogo; o que não é o caso, visto que a Central de GLP não está localizada em limite de propriedade, e ainda considerando que a Central enquadra-se no item 4.1 da mesma norma, fica o pleito DEFERIDO.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2018
PARECER TÉCNICO 0214-1/2019
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): Documento emitido pelo CBMMG impresso em papel moeda especifico ou de forma digital pelo INFOSCIP, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, estabelecendo um período de revalidação.
1.2. Como construído (“as built”): Documentos, desenhos ou plantas do sistema, que correspondem exatamente ao que foi executado pelo instalador.
1.3. Processo de segurança contra incêndio e pânico (PSCIP): é composto pela documentação que contém informações sobre edificações ou áreas de risco e o respectivo projeto técnico contendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico, que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica.
1.4. O responsável pelo uso da edificação denominada de Condomínio do Edifício ***, localizada na Rua São Paulo - Centro - Belo Horizonte MG, solicita um orçamento para término da regularização junto ao Corpo de Bombeiros de modo a emitir o AVCB) em obediência ao Artigo 1º da lei estadual 14.130 de 19 de dezembro 2001 (lei vigente atualizada).
1.5. A ausência da regularização junto ao Corpo de Bombeiros é considerada como desobediência, e poderá ocasionar advertências, multa e interdição do imóvel para regularização conforme decreto 44.746 de 29 de fevereiro de 2008 (decreto vigente atualizado).
1.6. A edificação atualmente possui um projeto (PSCIP) aprovado em 27 de junho de 2012.
1.7. A edificação atualmente não possui a liberação de uso (AVCB), ou seja, por algum motivo após a aprovação do projeto em 27/06/2012 não foi solicita a presença do Corpo de Bombeiros para vistoriar a edificação e libera o AVCB.
1.8. De fato, o projeto aprovado em 27/06/2012 está perfeitamente elaborado dentro das exigências vigentes do Corpo de Bombeiros, ou seja, o mesmo não possui necessidade de atualização em relação as leis, normas e decretos.
2. PROCEDIMENTOS
2.1. Visto que estamos em 2019 e o projeto foi aprovado em 2012 (há 7 anos), e a edificação possui lojas no nível térreo, é altamente recomendável que o condomínio contrate um profissional devidamente qualificado para confrontar o projeto com a atual realidade existente hoje (as built), de modo a identificar as adequações necessárias evitando assim que o mesmo seja reprovado na vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros.
2.1.1. Após a realização da visita técnica será identificado a necessidade de:
2.1.1.1. Providenciar a adequação dos equipamentos contra incêndio e pânico, ou;
2.1.1.2. Providenciar a atualização do projeto e nova aprovação, em caso de mudanças de layout, uso dos ambientes, área construída, e outros considerados como descaracterização e nulidade do projeto aprovado me 2012.
2.2. Caso seja evidente que o projeto de 2012 esteja descaracterizado/nulo, o condômino deverá providenciar sua atualização / aprovação de imediato.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2019
PARECER TÉCNICO 0216-0/2019
1. Pergunta do interessado:
1.1 "Gostaria de saber o valor para verificação de um processo de AVCB, de um prédio de condomínio residencial de 32 apartamentos, 8 pavimentos, construção de1980, adequação do hall de escada, etc. Há a necessidade de um projeto para tirar o AVCB?" (Sindico de um condomínio em Belo Horizonte / MG)
2. Resposta Técnica:
2.1. Todos os condomínios residências (apartamentos), devem possuir projeto (PSCIP - Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico) e liberação em vistoria (AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), independente de sua data de construção. A ausência de ambos é compreendida como desobediência a lei, passível de sanções (advertência, multa e interdição).
2.2. Sobre a data de construção, quanto mais antigo o prédio, mais difícil são as correções, deste modo são respeitadas suas limitações estruturais dentro do aceitável pelo Corpo de Bombeiros.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2019
PARECER TÉCNICO 0226-1/2019
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. DEFINIÇÕES:
1.1.1. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): Documento emitido pelo CBMMG impresso em papel moeda especifico ou de forma digital pelo INFOSCIP, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, estabelecendo um período de revalidação;
1.1.2. Como construído (“as built”): Documentos, desenhos ou plantas do sistema, que correspondem exatamente ao que foi executado pelo instalador;
1.1.3. Processo de segurança contra incêndio e pânico (PSCIP): é composto pela documentação que contém informações sobre edificações ou áreas de risco e o respectivo projeto técnico contendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico, que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica.
1.2. FATOS:
1.2.1. O responsável pelo uso da edificação denominada de Condomínio do Edifício ***, localizado na Rua *** - Santo Antônio Centro - Belo Horizonte / MG, solicita esclarecimentos sobre o Boletim de ocorrência emitido pelo Corpo de Bombeiros em 14/04/2018 após um suposto vazamentos de gás.
1.2.2. Consta no boletim de ocorrência:
1.2.2.1. A ausência do projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado (PSCIP) e liberado (AVCB);
1.2.2.2. A ausência de um acessório do sistema contra incêndio no 7º pavimento;
1.2.2.3. Impossibilidade de acesso ao 4º andar, visto que o mesmo possui tranca e não estava disponível copia da chave na portaria;
1.2.2.4. Irregularidade quanto a central de gás;
1.2.2.5. Que posteriormente outra equipe do Corpo de Bombeiros retornaria a edificação para formalização das irregularidades relacionadas as documentações.
1.3. INFORMAÇÕES:
1.4. A ausência da regularização junto ao Corpo de Bombeiros é considerada como desobediência, e poderá ocasionar advertências, multa e interdição do imóvel para regularização conforme decreto 44.746 de 29 de fevereiro de 2008 (decreto vigente atualizado).
1.5. A edificação atualmente possui equipamentos contra incêndio, porém não é possível dizer ao certo se existe ou não projeto aprovado (PSCIP) ou liberação de uso (AVCB), cabendo assim uma consulta ao arquivo físico do Corpo de Bombeiros.
2. PROCEDIMENTOS
2.1. Deverá ser protocolado junto ao Corpo de Bombeiros um pedido de pesquisa em seu arquivo físico com os dados da edificação (CNPJ, rua, lote quadra e etc...):
2.1.1. Em caso a pesquisa seja positiva o Corpo de Bombeiros disponibilizará os arquivos para cópia, deste modo será elaborado outro parecer técnico informando o que será necessário e qual o custo.
2.1.2. Em caso de pesquisa negativa, o condomínio deverá providenciar a regularização de todas as etapas, sendo elas:
2.1.2.1. Elaboração do projeto contra incêndio;
2.1.2.2. Apresentação do projeto contra incêndio para aprovação junto ao Corpo de Bombeiros;
2.1.2.3. Instalação / complementação dos equipamentos contra incêndio previstos no projeto aprovado;
2.1.2.4. Solicitação de vistoria do Corpo de Bombeiros, para conferencia e liberação do AVCB.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2019
PARECER TÉCNICO 0506@-1/2019
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
1.1. Trata-se de um condomínio residencial localizado no bairro Castelo da cidade de Belo Horizonte / MG, com as seguintes características e informações:
1.1.1. Altura de descarga inferior a 12(doze) metros;
1.1.2. Área total construída: 1.474,61 m2;
1.1.3. Existência de um projeto aprovado em janeiro de 2006 pelo Corpo de Bombeiros.
2. ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NORMATIVA
2.1. Art. 21, Decreto 46.595 de 2014: As edificações cujos PSCIPs tenham sido aprovados pelo CBMMG até a data da publicação deste Decreto deverão adaptar-se às seguintes medidas de segurança, quando houver previsão nos termos da legislação atual: Iluminação de Emergência e Sinalização de Emergência.
2.2. Nota A.3.2., Quatro 01, IT 01 de 2017: As edificações que possuam PSCIP apenas aprovado, ou que já possuam AVCB (projeto aprovado e liberado), deverão adaptar-se às medidas de segurança, “Iluminação de Emergência”, Sinalização de “Emergência”, conforme previsão nas tabelas do anexo A.
3. MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO:
3.1. Saídas de emergência: Presente.
3.2. Iluminação de emergência: Presente, porem necessita de complementações.
3.3. Sinalização de emergência: Ausente.
3.4. Extintores: Presente.
3.5. Hidrantes: Presente.
4. TERMINOLOGIA:
4.1. Saída de emergência: Caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, “halls”, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário em caso de incêndio e pânico, que conduzam o usuário de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro;
4.2. Iluminação de emergência: Sistema composto por dispositivos de iluminação de ambientes para permitir a saída fácil e segura das pessoas para o exterior da edificação, bem como proporcionar a execução de intervenção ou garantir a continuação do trabalho em certas áreas, em caso de interrupção da alimentação normal;
4.3. Sinalização de emergência: Conjunto de sinais visuais que indicam, de forma rápida e eficaz, a existência, a localização e os procedimentos referentes a saídas de emergência (placas verde de rota de fuga), equipamentos de segurança contra incêndios (placas fotoluminescentes) e riscos potenciais de uma edificação ou áreas relacionadas a produtos perigosos;
4.4. Extintores: Aparelho de acionamento manual, constituído de recipiente e acessórios contendo o agente extintor destinado a combater princípios de incêndio;
4.5. Hidrantes: Ponto de tomada de água onde há uma (simples) ou duas (duplo) saídas contendo válvulas angulares com seus respectivos adaptadores, tampões, mangueiras de incêndio e demais acessórios.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
5.1. Trata-se de uma atualização, porem os arquivos são apenas físicos, devendo ser totalmente refeitos (plantas de projeto, memoriais e outros), conforme procedimento obrigatório por parte do Corpo de Bombeiros, visto que a tramitação agora é digital, no softwares CAD, WORD, EXCEL e não mais no papel.
5.2. Esclareço que para a regularização e emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), serão necessárias 4(quatro) etapas:
5.2.1. PRIMEIRA ETAPA: Atualização/modificação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)
5.2.1.1. Descrição: Esta etapa tem como finalidade, a atualização da arquitetura da edificação, apontamentos de irregularidades (escadas, rampas, guarda-corpo, instalações elétricas e outros...), e a indicação dos equipamentos contra incêndio completares necessários conforme legislação vigente do Corpo de Bombeiros (luminárias, placas de saída e outros...).
5.2.2. SEGUNDA ETAPA - Aprovação do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico
5.2.2.1. Descrição: Após atualização/modificação do projeto e definição da área total, o mesmo será apresentado junto ao Corpo de Bombeiros por meio do nosso engenheiro para aprovação, está aprovação tem um custo mínimo junto ao estado de Minas Gerais.
5.2.3. TERCEIRA ETAPA - Compra e instalação dos equipamentos de prevenção a incêndio e pânico
5.2.3.1. Descrição: Está etapa tem como finalidade, a compra e instalação dos equipamentos indicados em projeto.
5.2.4. QUARTA ETAPA - Solicitação da Vistoria do Corpo de Bombeiros para emissão do AVCB
5.2.4.1. Descrição: Está etapa tem como finalidade, a solicitação da presença dos Militares Bombeiros, que fiscalização a edificação para certificação que a mesma está em conformidade com o projeto elaborado seguindo a legislação vigente, após a liberação em vistoria o AVCB é liberado com até 2(dois) dias úteis.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 06 de maio de 2019
PARECER TÉCNICO 0523-1@/2019
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO (ALARME E DETECÇÃO DE INCÊNDIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
1.1. Trata-se de um condomínio residencial localizado no bairro Sion da cidade de Belo Horizonte / MG, com as seguintes características e informações:
1.1.1. Altura de descarga inferior a 47,57 metros;
1.1.2. Área total construída: 10.413,95 m2;
1.1.3. Existência de um projeto aprovado em agosto de 2007 pelo Corpo de Bombeiros.
2. IRREGULARIDADES:
2.1. Central de alarme com a luz de sirene acessa.
3. ARGUMENTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO SISTEMA
3.1. O LED Vermelho, está sempre ativo, pois esse LED indica de forma visual que a Sirene está pronta para ser utilizada e que no caso de sinistro e/ou acionamento de teste, este dispositivo de saída (SIRENE) será acionado executando sua função (Alerta Sonoro);
3.2. Esta central de alarme MC 2400, não possui LED RGB, ou seja, não é simplesmente a troca da lâmpada para a cor verde, os LED'S possuem um dispositivo iônico para acionamento em caso de sinistro, portanto de acordo com a empresa *** de São Paulo, a troca do LED, poderia comprometer o hardware em virtude de mudança no sistema operacional do controlador. Com isso gostaria de saber qual procedimento o Condomínio pretende adotar, pois não nos responsabilizaríamos por um eventual dano a central de alarme;
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
4.1. NORMA ESTADUAL (CORPO DE BOMBEIROS) - Item 5.12, IT 14, CBMMG: Os acionadores manuais instalados na edificação devem obrigatoriamente conter a indicação de funcionamento (cor verde) e alarme (cor vermelha) indicando o funcionamento e supervisão do sistema, quando a central do sistema for do tipo convencional. Quando a central for do tipo inteligente, dispensa-se a presença dos leds nos acionadores, mas obrigatoriamente devem ter essa supervisão na central;
4.2. NORMA FEDERAL (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS) - Letra d), item 6.1.5, NBR 17240, ABNT: As cores das indicações devem ser: vermelha para alarme de incêndio, amarela para falha e verde para funcionamento normal;
4.3. LED VERDE = Sistema em perfeito estado de funcionamento; LED AMARELO = Existe algum erro no sistema, ou seja, algum fio descontado, algum equipamento queimado e outros; LED VERMELHO = Alerta, fogo, emergência, de modo a chamar a atenção do porteiro para acionar o 193 e demais procedimentos contra incêndio;
4.4. A Norma é imperativa quanto a exigência das cores, assim deve atender o que está descrito pela Norma;
4.5. Se a atual central de alarme não possui essa configuração ou possibilidade de correção, ela não é apta ao sistema contra incêndio e será reprovada pelo Corpo de Bombeiros na vistoria final.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 23 de maio de 2019
RECURSO DE 1º GRAU
PARECER DE COMISSÃO EM 1º GRAU DE RECURSO Nº 2019005403, referente a uma edificação de uso residencial (condomínio/apartamentos), localizada no bairro Castelo em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
Fineza indicar em planta o layout das vagas de garagem, de modo a permitir a verificação real da das distâncias de caminhamento.
Argumentação do Responsável Técnico:
Exmo. Sr. Comandante da unidade do Centro de Atividades Técnicas (CAT), venho através deste solicitar a reconsideração do item 2, da notificação datada de 22/04/2019, conforme exposto a seguir:
Dos fatos:
Trata-se de um condomínio residencial com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros em 21 de fevereiro de 2001 e liberação de construção pelo Corpo de Bombeiros após vistoria realizada em 09 de novembro de 2001, que não realizou modificações desde então, porem teve o pedido de renovação do AVCB indeferido para adequação quanto ao sistema de iluminação e sinalização de emergência conforme Decreto 46.595/14.
Conforme código 379 da Tabela da Tarifa de Seguros de Incêndio do Brasil (TSIB), os edifícios de apartamento são classificados como classe de ocupação 01.
Também conforme a Tabela da Tarifa de Seguros de Incêndio do Brasil (TSIB), os edifícios de apartamentos são classificados como Classe de Risco A.
O decreto 1912/76 prevê que os extintores devem ser dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorridos, pelo operador, mais de 20 m (vinte metros).
Não foi apresentado qual item normativo exige a apresentação o layout das vagas de garagem.
No atual projeto aprovado (2001) não consta as vagas de garagem.
Dos pedidos:
Nos termos acima, peço deferimento.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Referente à notificação do item 2, quanto à apresentação de leiaute para as vagas de garagem, observa-se que pouco influenciará sua apresentação nas distâncias de caminhamento, tendo em vista a área construída da garagem e a distância do ponto mais distante; considerando a aprovação e liberação anterior do PSCIP, não há necessidade de apresentação das vagas;
DEFERIR o pleito do RT.
Item de notificado pelo Analista Bombeiro:
Indicar em planta a localização das sinalizações E12. Apesar de existir um detalhe genérico, ela deve estar localizada em planta, visto que nem todos os extintores e hidrantes apresentam tal característica.
Argumentação do Responsável Técnico:
Exmo. Sr. Comandante da unidade do Centro de Atividades Técnicas (CAT), venho através deste solicitar a reconsideração do item 10, da notificação datada de 22/04/2019, conforme exposto a seguir:
Dos fatos:
Trata-se de um condominio residencial com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros em 21 de fevereiro de 2001 e liberação de construção pelo Corpo de Bombeiros após vistoria realizada em 09 de novembro de 2001, que não realizou modificações desde então, porem teve o pedido de renovação do AVCB indeferido para adequação quanto ao sistema de iluminação e sinalização de emergência conforme Decreto 46.595/14.
Letra d), item 6.1.4, IT 15, CBMMG: Quando se tratar de hidrante e extintor de incêndio, instalados em garagem, área de fabricação, depósito e locais utilizados para movimentação de mercadorias e de grande varejo, deve ser implantada também a sinalização de piso.
O detalhe de instalação da sinalização complementar de piso (E12) não é genérico, visto possui a informação “APENAS NA GARAGEM”, local onde será aplicada tal sinalização.
Dos pedidos:
Nos termos acima, peço deferimento.
Resposta do Analista Bombeiro, após argumentação do Responsável Técnico:
Quanto à notificação do item 10, o detalhe da sinalização de piso E12 apresentado em planta trouxe uma Nota 1 indicando que a mesma será executada apenas nos equipamentos localizados na garagem, sem necessidade de incluir a placa na planta baixa.
DEFERIR o pleito do RT.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647/D-MG
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 24 de maio de 2019
PARECER TÉCNICO 0527-1@/2019
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Duvida do interessado:
Gostaria de receber orçamento para renovação AVCB em prédio residencial, porém não possuo nenhum documento, o que posso fazer?
Resposta / esclarecimento:
Para elaboração do orçamento especifico será necessário cópia: AVCB e Anexo C. Sem esses documentos não é possível elaboração o orçamento (definição de atividades e custos).
Sendo assim, existem as opções:
1ª (Primeira): Verificar junto a construtora do prédio, visto que o AVCB deve ser obtido antes do início das atividades (no caso de residencial, a entrega das chaves).
2ª (Segunda): Protocolar um pedido de consulta e disponibilização para cópia junto ao Corpo de Bombeiros, assim que localizados os arquivos o corpo de bombeiros deixar disponível para cópia e devolução em até 48 horas. (Telefone do Corpo de Bombeiros: 31 3916-0969)
3ª (Terceira): Caso não seja possível localizar o mesmo com a Construtora e/ou Corpo de Bombeiros, o processo deverá ser iniciado do zero.
Obs. Caso queira, realizamos o procedimento de consulta, cópia e parecer técnico da documentação encontrada junto ao Corpo de Bombeiros.
Abaixo algumas informações importantes sobre a Renovação do AVCB:
O que é a Renovação do AVCB?
Para a renovação do AVCB o engenheiro da empresa contratada irá refazer a mesma vistoria realizada a 5(cinco) anos pelo Corpo de Bombeiros, de modo a certificar que possui as mesmas condições de funcionamento.
Em quais casos não é possível renovar o AVCB?
- Alteração da área total da edificação (construções e ou demolições);
- Alteração do uso da edificação (mudança de atividades);
- Alteração de escadas, rampas circulação e outros que fazem parte da rotada de fuga;
- Remoção e ou instalação de equipamentos de segurança contra incêndio pânico, que não estão previstos no projeto aprovado;
- Remoção e ou implantação de salas, ambientes e outros, que não estão previstos no projeto aprovado e prejudicam o acesso, disposição e abrangência dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio e pânico.
- E outros casos específicos que serão verificados em visita técnica.
Na impossibilidade da Renovação do AVCB, deverá ser adotado outro procedimento mais complexo, sendo ele a Modificação / Atualização do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e posterior solicitação de vistoria do Corpo de Bombeiros, para liberação da área modificada / atualizada, emitindo assim um novo AVCB com as novas características da edificação. Neste caso deverá ser elaborado outro orçamento, visto que o procedimento é mais complexo.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 27 de maio de 2019
PARECER TÉCNICO 0529-1@/2019
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Duvida do interessado:
Recebi um orçamento de projeto de incêndio em que está listado a necessidade de um laudo de estanqueidade para tubulação de gás. Segundo o profissional isto é exigido pelo Corpo de Bombeiros sempre que há distribuição de gás encanado. Esta informação é procedente?
Resposta / esclarecimento:
Sim, caso o condomínio não possua este laudo de estanqueidade + ART dentro da data de validade expedida pelo responsável pela instalação/manutenção da central de gás, o mesmo deverá ser providenciado, pois se trata de uma das documentações obrigatórias a serem apresentadas no ato da solicitação da vistoria do Corpo de Bombeiros.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 29 de maio de 2019
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Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro
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