Adequação de edificações
Adequação de medidas de Segurança para edificações existentes e edificações construídas.
Instrução Técnica (IT) 40 do CBMMG
Objetivos
Adaptação de medidas de segurança contra incêndio e pânico para edificações existentes e edificações construídas.
Soluções, no âmbito da análise (Projeto Técnico – PT) ou vistoria (Projeto Técnico Simplificado – PTS), das impossibilidades técnicas de adaptação de edificações comprovadamente existentes ou construídas através de medidas mitigadoras de risco.
Possibilidade de adequação da edificação o mais próximo possível às exigências atuais de proteção contra incêndio e pânico, de modo a dar condições mínimas de segurança às edificações existentes ou construídas, considerando as respectivas limitações, atendendo ao previsto na Lei n. 14.130, de 19 de dezembro de 2001.
Aplicação
Edificações, com impossibilidade técnica de execução de medidas de segurança, que se enquadrarem nas seguintes situações:
a) edificações existentes antes da primeira legislação de segurança contra incêndio e pânico vigente no Estado, no Município ou em âmbito nacional (NR ou NBR);
b) edificações existentes antes de 02jul2005 com deficiência em medidas de segurança perante a legislação atual;
c) edificações construídas a partir de 02jul2005 até 31dez2016.
A aplicação adaptação de medidas de segurança ocorrerá mediante apresentação de laudo técnico de profissional habilitado, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, indicando a limitação técnica e fundamentação que justifique a impossibilidade de projeção de uma medida conforme Instruções Técnicas específicas (incluindo, se for o caso, as medidas e adaptações previstas na IT 40).
O laudo técnico deverá prever a implantação de medidas alternativas que mitiguem os riscos decorrentes da ausência das medidas exigidas pela legislação vigente.
O solicitante poderá adotar métodos computacionais avançados baseados em desempenho, visando embasar tecnicamente sua decisão na adoção de medidas alternativas ou mitigadoras.
Comprovação da existência ou construção da edificação
A comprovação da existência ou construção da edificação ocorrerá através de documentos comprobatórios emitidos pela administração pública (processos no CBMMG, prefeituras, secretarias, empresas e/ou outros órgãos públicos, autarquias, etc.) ou cartórios (registro do imóvel, atas de condomínio, etc.), desde que informe a área construída, ocupação e data da edificação.
Na impossibilidade de apresentar documentos oficiais, a comprovação poderá ser feita através de declaração, conforme Anexo A da IT 40.
Na ausência de documentos oficiais, a declaração prevista no item 5.2.1.1 da IT 40, substitui, para todos os fins, os documentos comprobatórios emitidos pela administração pública.
Poderá ser apresentado laudo técnico utilizando imagem fotogramétrica para comprovação de existência ou construção de uma edificação, devendo o laudo ser emitido por profissional devidamente habilitado e estar acompanhado da respectiva ART/RRT/TRT. (Clique aqui e saiba mais sobre o laudo)
Informativo
Em edificações existentes ou construídas, as medidas de segurança passivas contra incêndio e pânico que não puderem ser substituídas pela exigência atual serão adaptadas sob os critérios da IT 40.
A avaliação de adaptações previstas na IT 40 se dará no âmbito da análise de Projeto Técnico (PT) ou da vistoria de Projeto Técnico Simplificado (PTS).
Nos casos de PTS, quando houver impossibilidade técnica de adequação da edificação às exigências aplicáveis, bem como de adaptação das medidas sob os critérios da IT 40, as medidas mitigadoras alternativas serão propostas pelo RT, que deverá atestar a segurança dos ocupantes da edificação em caso de incêndio ou pânico, mediante preenchimento de laudo próprio previsto no Anexo C, sem avaliação de mérito pelo CBMMG, cabendo ao vistoriador apenas a conferência da documentação exigida (comprovante de existência/construção, Laudo Técnico e documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional).
Esta forma de adaptação também se aplicará nos casos de PT, quando se tratar de edificações que atendam a todas as seguintes características:
a) população inferior a 100 pessoas;
b) não sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção;
c) não possua alta carga de incêndio;
d) altura inferior a 12 metros.
A impossibilidade técnica de adequação da edificação às exigências aplicáveis, bem como de adaptação das medidas sob os critérios da
IT 40, deverá estar devidamente demonstrada e justificada no laudo técnico a ser apresentado.
As adaptações que se fizerem necessárias deverão estar construídas e em funcionamento no momento da vistoria.
As medidas passivas são aquelas cuja adaptação afete os elementos estruturais e de compartimentação da edificação e sejam casos de impossibilidade técnica, como a adaptação de rotas de fuga que impliquem em retirada de componentes estruturais (colunas, vigas, lajes, etc.) ou acréscimo de volume de RTI elevada sobre a estrutura da edificação, em situações onde de fato a intervenção não é possível.
Quando a medida mitigadora de risco indicada nesta IT coincidir com uma medida de segurança já prevista para a edificação, a medida não será cobrada cumulativamente.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2022.
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Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro
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