Supermercado
Segurança Contra Incêndio e Pânico
Supermercado é um grande comércio tradicional de alimentos, com um sistema de autosserviço que oferece uma grande variedade de alimentos e produtos domésticos, organizados em corredores. É maior em tamanho e tem uma vasta seleção de uma mercearia tradicional, mas é menor e mais limitado na gama de mercadorias do que um hipermercado.
(Fonte: https://pt.wikipedia.org/)
Classificação
Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG)
Grupo: C
Ocupação/uso: Comercial
Descrição: Supermercado (mercados em geral)
Divisão: C-2
Carga de incêndio (qfi): 400 MJ/m2
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados,mercearias e armazéns
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues
47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Esta página foi editada pela última vez em 01 de abril de 2024.
Exemplo de um Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)
Documentação completa em CAD (.dwg) para que você mesmo desenvolva seus projetos
CARACTERÍSTICAS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
10.91-1-02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues
47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
DADOS APROVAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS
MEDIDAS PREVENTIVAS
COMPROVANTE DE EXISTÊNCIA (IT 40)
DOCUMENTAÇÃO COMPLETA
CAD (.dwg)
PDF (.pdf)
PARECER TÉCNICO 1126-1/2020
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
INTERESSADO: ***
ENDEREÇO: *** - FONTE GRANDE - CONTAGEM / MG
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. Na data de 24 de novembro de 2020 foi realizada uma visita técnica na edificação acima citada, onde os representantes da edificação Gabriel (Engenheiro), Marcos (Supervisor) e Taciana (Analista) informaram que se trata de um supermercado em processo de regularização junto ao Corpo de Bombeiros.
1.1.1. Tal regularização deu início em 20/03/2018 e até a presente data não houve a conclusão da aprovação do Processo de Segurança Contra incêndio e pânico (PSCIP), e liberação em vistoria para liberação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
1.1.2. Atualmente o PSCIP está na situação NOTIFICADO EM ANÁLISE, aguardando que as devidas correções sejam efetuadas para nova análise do Corpo de Bombeiros e posterior aprovação.
1.1.3. O sistema contra incêndio está praticamente 99% finalizado, aguardando apenas a aprovação do PSCIP para solicitação de vistoria e emissão do AVCB.
2. NOTIFICAÇÕES EM ABERTO
2.1. As seguintes notificações datadas de 11/02/2019, aparentemente já foram corrigidas pelo atual responsável técnico, cabendo apenas conferência:
“Item 02 - Marcar na aba riscos especiais do Infoscip o risco tanque de combustível conforme determina o item E.2.2 a) da IT 01 8ª edição.”
“Item 03 - Planta do Pavimento Térreo Parte 1 e 2 ¿ inserir nota em planta indicando qual será o ponto de hidrante que será responsável em atender a região compreendida entre a doca dos caminhões até a tira flex no início do piso rampado.”
“Item 04 - Complementando a notificação anterior, esclarecer se na região informada na notificação atenderá a distância de caminhamento até um acionador manual prevista no item 5.8 da IT 14 2ª edição.”
“Item 05 - Planta do Pavimento Térreo Parte 1 ¿ a casa de bomba não possui a proteção por extintores prevista no item 5.2.2.11 b) da IT 16 3ª edição.”
“Item 06 - Planta do Subsolo ¿ existem locais no entorno do refeitório e demais adjacências que não possuem proteção por detectores de incêndio conforme determina a IT 14 2ª edição e item 5.4 da NBR 17.240:2010.”
“Item 07 - Planta Mezanino e 1º Pavimento ¿ não possuem proteção por detectores de incêndio conforme determina a IT 14 2ª edição e item 5.4 da NBR 17.240:2010.”
“Item 08 - Planta do Subsolo ¿ não consta projetado extintor de espuma mecânica no reservatório de combustível conforme determina a tabela A.11 da IT 17.505 7:2015. Adotar a simbologia prevista na IT 03.”
“Item 09 - Representar em planta o local de instalação da placa M-1. Se necessário observar o anexo B da IT 15 2ª edição.”
“Item 11 - Planta do Pavimento Térreo Parte 1 ¿ o portão de enrolar deve possuir uma largura compatível com a quantidade de unidades de passagem encontradas para a ocupação C-2 conforme determina o item 5.4.1.1 da IT 08 2ª edição.”
“Item 12 - Planta do Pavimento Térreo Parte 1 ¿ o acesso (corredor) que fica entre as portas de 300 e as vagas de veículos não possuir a largura compatível com o informado no memorial de saída de emergência encontrado para a loja C-2.”
“Item 13 - Dispensado de recolher nova TSP devido a notificação de itens novos sem reincidência."
2.2. As seguintes notificações datadas de 11/02/2019 ainda estão PENDENTES DE SOLUÇÃO / CORREÇÃO:
“Item 01 - Rever o dimensionamento da rota de fuga da população que frequenta a ocupação C-2. A saída de emergência projetada não atende ao estabelecido no nos itens 5.5.1 da IT 08 2ª edição. Caso necessário observar os itens 4.458 e 4.460 da IT 02 2ª edição juntamente com o artigo 3º inciso XXXIX do Decreto 44.746 (Atualizado). A rota de fuga deve constituir-se de um caminho desobstruído, protegido e sinalizado desde as portas do supermercado (300 cm) até a saída final (portão de 485 cm), ou seja, deve constituir-se de um caminho seguro a ser percorrido pelo usuário até atingir a via pública ou espaço aberto. Além disso, deve possuir largura compatível com a apresentada no memorial de saídas de emergência do C-2.”
“Item 10 - A edificação não atende a distância máxima de caminhamento prevista na tabela 5 da IT 08 2ª edição. Atentar que a maneira como foi apresentado a rota de fuga a população sairá por uma única saída de emergência.”
3. DESENVOLVIMENTO
3.1. Sobre os itens mencionados no item 2.1. deste parecer técnico, caberá ao novo responsável técnico a verificação de procedência e fundamentações das exigências do analista bombeiro, e posteriormente verificar se de fato são necessárias e já foram corrigidas pelo antigo responsável técnico.
3.2. Sobre os demais itens mencionados no item 2.2. deste parecer técnico, caberá ao novo responsável técnico:
3.2.1. Verificação de procedência e fundamentações das exigências do analista bombeiro, e posteriormente verificar se de fato são necessárias;
3.2.2. Elaboração de um novo Laudo de Impossibilidade Técnica (LIT), apresentando medidas mitigadoras flexíveis de modo a evitar o máximo de custo possível, garantir soluções rápidas para finalização deste processo o quanto antes, respeitando o aceitável pelas normas de segurançacontra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros (inclusive ainda na data de 24/11/2020 tratamos in loco com o Engenheiro Gabriel sobre uma possibilidade de restrição de acesso de veículos no subsolo e projeção de compartimentos com controle de fumaça na lateral da edificação);
3.3. O novo responsável técnico deverá tomar conhecimento e familiarização com 100% do PSCIP, visto que até a provação do processo, poderão ocorrer novas solicitações do Corpo de Bombeiros, cabendo a este promover soluções e correções.
3.4. Para habilitação do novo responsável técnico, basta apenas a apresentação de um termo de distrato (digitalmente), que lhe concederá acesso a todos os arquivos do PSCIP, consequentemente, removendo os acessos do antigo responsável técnico.
4. CONCLUSÃO
4.1. Diante do exposto acima, será enviado junto deste parecer técnico uma Proposta Técnica Comercial.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO - CREA: 238.647/D-MG
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2020.
Caso 1109-1/2020
Deferimento de um pedido de prorrogação de prazo para um supermercado no bairro São Cosme em Santa Luzia / MG. O prazo inicial de 60(sessenta) dias imposto pelo Corpo de Bombeiros não é o suficiente para regularização da edificação, sendo assim, após solicitação fundamentada pela nossa equipe técnica, foi concedido pelo Corpo de Bombeiros mais 54(cinquenta e quatro) dias de prazo para o responsável concluir a regularização por meio do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO, ENGENHEIRO
CREA: 238.647
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2020
Caso 2021-02-18
Atualização, Aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e liberação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Trata-se de um Super Mercado localizada no Bairro Jardim da Gloria em Vespasiano /MG, este já possuía varias aprovações de PSCIP, sendo a mais recente em 2016, porem, houve mudanças de leiaute e ampliação.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO, ENGENHEIRO
CREA: 238.647
Vespasiano, 18 de fevereriro de 2021.
Caso 0144-1/2021
✅ Prorrogação de prazo para regularização, nos termos do Art. 15 do Decreto 44.746/08;
✅ Elaboração e aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP).
Trata-se de um supermercado localizado em Santa Luzia / MG, que foi notificado pelo Corpo de Bombeiros, após cumprimento da operação "Operação Alerta Vermelho", com base na lei 14.130/2001 e o Decreto 44.746/25008.
AUTOR: LEVI DAS CHAGAS BARROSO FILHO, ENGENHEIRO
CREA: 238.647
Santa Luzia, 09 de junho de 2021.
Caso 2023_0906-1
🧯 Elaboração e aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), referente a um supermercado.
❗ Em 02/07/2020 houve a aprovação deste PSCIP sob o número PRJ2019023280.
❗ Em 10/11/2023 o AVCB foi obtido sob o número PRJ20190232801.
📍 Local: Centro - São José da Lapa / MG.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2023.
Caso 2025_0110-1
🧯 Emissão do Certificado de Funcionamento Provisório para início das atividades da edificação, sem a necessidade de vistoria prévia, para fins de emissão de alvará de funcionamento junto a prefeitura municipal, alvará da vigilância sanitária e outros, cabendo o responsável pela edificação concluir a regularização definitiva no prazo de até 1(um) ano, nos termos do item D.2 do Anexo D da IT 01, 10ª ed., CBMMG (publicada em 26ago2024).
📝 Características do local: Supermercado - C-2
📝 Status da edificação: Regular
📝 Validade do Certificado de Funcionamento Provisório: 07/01/2026
📍 Local: Bairro Santa Matilde em Santa Luzia / MG
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2025.
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