Teatro
Segurança Contra Incêndio e Pânico
Teatro, do grego θέατρον (théatron), é uma forma de arte em que um ator ou conjunto de atores, interpreta uma história ou atividades para o público em um determinado lugar. Com o auxílio de dramaturgos ou de situações improvisadas, de diretores e técnicos, o espetáculo tem como objetivo apresentar uma situação e despertar sentimentos no público. Também denomina-se teatro o edifício onde e desenvolve esta forma de arte, podendo também ser local de apresentações para a dança, recitais, etc.
(Fonte: https://pt.wikipedia.org/)
Classificação
Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG)
Grupo: F
Ocupação/uso: Local de reunião de público
Divisão: F-5
Descrição: Arte cênica
Validade do AVCB: 5(cinco) anos.
PSCIP
O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, é composto pela documentação que contém informações sobre edificações ou áreas de risco e o respectivo projeto técnico contendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico, que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica.
AVCB
O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou como é dito popularmente, "Alvará dos Bombeiros", "laudo AVCB", "licença do bombeiro para empresa" e outros. É o certificado que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, estabelecendo um período de revalidação.
CLCB
O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) é o certificado que a edificação possui as condições mínimas de Segurança Contra Incêndio e Pânico previstas em Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e normas Associação Brasileira de Normas Técnicasda (ABNT).
Exemplo de um Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)
&
Liberação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
Documentação completa em CAD (.dwg) para que você mesmo desenvolva seus projetos
CARACTERÍSTICAS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
84.11-6-00 - Administração pública em geral
DADOS APROVAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS
MEDIDAS PREVENTIVAS
DOCUMENTAÇÃO COMPLETA
CAD (.dwg)
PDF (.pdf)
Prorrogação de Prazo
Pedido de prorrogação de prazo nº 76 / 2018, referente a uma edificação de uso para recepção de público (teatro), localizado no Centro da cidade de Santa Luzia, Minas Gerais.
DESPACHO EM SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
REF: FAT Nº 60/2018
O TENENTE-CORONEL BM COMANDANTE DO 3º BBM, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 14 do Decreto Estadual nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, RESOLVE:
1. DEFERIR O PLEITO, constante do FAT nº 060/2018, de 22 de maio de 2018,interposto pelo Sr. Levi das Chagas Barroso Filho, em favor do Teatro (***), localizado na (***), Centro-Santa Luzia/MG, Processo Interno nº 113/2018, sendo prorrogado o prazo até a data de 31 de outubro de 2018 para regularização da edificação com emissão do Auto de Vistoria do CBMMG. Contudo, devido ao fato da edificação ser um Teatro, com recepção de publico, até a regularização, não deve ocorrer evento que coloque em risco a segurança das pessoas.
2. ORIENTAR o responsável a apresentar o protocolo de entrada do projeto de prevenção e combate a incêndio no caso de uma nova fiscalização, demonstrando que a edificação já se encontra em processo de regularização;
3. ALERTAR o responsável que caso ainda não tenha sido protocolado projeto junto ao CBMMG ou não seja dada continuidade no processo de regularização tornando o processo moroso sem justificativa, a edificação poderá sofrer nova sanção administrativa conforme previsto na Lei 14.130/2001 e Decreto 44.746/2008;
4. ALERTAR a solicitante e demais responsáveis pela edificação que, mes modurante o período de regularização, as medidas de segurança existentes na edificação devem estar em pleno funcionamento e deve-se orientar o público interno a evitar ações e comportamentos que aumentem o risco de incêndio e pânico no local;
5. CIENTIFICAR a responsável técnica que o não cumprimento das normas de prevenção contra incêndio e pânico, incluindo os prazos legais estabelecidos, poderá incorrer nas sanções administrativas previstas no Art. 11 do Decreto 44.746 de 19 de dezembro de 2001[1].
Quartel em Belo Horizonte, 14 de junho de 2018.
Atenciosamente,
LUCIONEY RÔMULO DA COSTA, TENENTE-CORONEL BM
COMANDANTE
[1]Art. 11 -A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções
administrativas:
(I) - advertência escrita; (II) - multa; e (III) - interdição.
§1º - A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.
§2º - Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.
[...](MINAS GERAIS, Decreto nº 44.746, de 19 de dezembro de 2001. Regulamenta a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, 29 de fevereiro de 2008).
Reconsideração de ATO
Pedido de reconsideração de ato, referente a uma edificação de uso para recepção de público (Teatro / Arte Cênica), localizado no bairro Santa Cruz da cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Item de Notificação 02: Atender ao item 6.2.4 da IT01 8ª edição.
Argumentação do RT (*): Senhor Analista, peço a reconsideração de ato de item, visto que a edificação não possui móveis fixos, trata-se de um salão vazio que para realização de eventos aluga oque for necessario, inclusive as cadeiras. Esclareço ainda que o leiaute da edificação, não influenciará na distância máxima a ser percorrida, pois, o caminhamento exigido será inferior ao previsto na Tabela 5 da IT08, conforme decisão do RDA Nº 2017003401 / 2017, do PSCIP 2017001926.
N. Termos acima, peço deferimento.
Resposta do Corpo de Bombeiros: Cancelo a presente RDA, considerando que não houve discordância por parte da notificação, uma vez que o RT está apresentando esclarecimentos plausivel ao atendimento da notficação, neste caso, a argumentação deverá ser apresentada como resposta ao item notificado.
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