AVCB condomínio misto (residencial e comercial) - 2
Segurança Contra Incêndio e Pânico em condomínios mistos (residenciais e comerciais)
O condomínio (em latim: condominium) ocorre quando existe um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem.
(Fonte: https://pt.wikipedia.org/)
Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG)
Grupo: Misto, ou seja, poderá possuir diversas ocupações:
- Residencial;
- Serviço de Hospedagem;
- Comercial;
- Serviço profissional;
- Educacional e cultura física;
- Local de Reunião de Público;
- Serviço automotivo e assemelhados;
- Serviço de saúde e institucional;
- Indústria;
- Depósito;
- Explosivos;
- Especial.
PSCIP
O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, é composto pela documentação que contém informações sobre edificações ou áreas de risco e o respectivo projeto técnico contendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico, que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica.
AVCB
O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou como é dito popularmente, "Alvará dos Bombeiros", "laudo AVCB", "licença do bombeiro para empresa" e outros. É o certificado que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, estabelecendo um período de revalidação.
CLCB
O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) é o certificado que a edificação possui as condições mínimas de Segurança Contra Incêndio e Pânico previstas em Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e normas Associação Brasileira de Normas Técnicasda (ABNT).
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Esta página foi editada pela última vez em 02 de setembro de 2024.
Exemplo de um Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)
&
Liberação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
Documentação completa em CAD (.dwg) para que você mesmo desenvolva seus projetos
CARACTERÍSTICAS
DADOS APROVAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS
MEDIDAS PREVENTIVAS
RISCO ESPECIAL
Central de GLP (Decreto 2.912/76)
COMPROVANTE DE EXISTÊNCIA (IT 40)
DOCUMENTAÇÃO COMPLETA
CAD (.dwg)
Imagem (.jpg)
Caso 2023_0831-1
🧯 LAUDO TÉCNICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO + ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
📄 Trata-se de um condomínio misto (residencial e comercial) que possui o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) aprovado em 05/05/2011, e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), liberado pelo Corpo de Bombeiros em 21/09/2021, válido até 21/09/2026.
📄 Em 31/08/2023 houve um reposicionamento de um extintor na garagem, porém, como não houve acréscimo ou decréscimo de área, mudança de ocupação ou substituição de documentos que impliquem em alteração das medidas de segurança, o condomínio está dispensado de modificação de PSCIP e/ou nova vistoria para liberação de AVCB, conforme alínea "d.1" do item 6.4.2.2 da IT 01, 10ª ed., CBMMG de (31ago2023).
📄 Deste modo, procedemos com as devidas orientações de segurança para o local, e a emissão de laudo + ART atestando a eficiência do dimensionamento do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
📍 Local: Bairro Palmares em Belo Horizonte / MG.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2023.
PARECER TÉCNICO 2024_0732-1
SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CONTRATANTE: CONDOMÍNIO DO ED ***
ENDEREÇO: AV. *** - JOÃO PINHEIRO - BH - MG
1. OBJETIVO
1.1. Esclarecimentos sobre a consulta de regularidade realizada junto ao Corpo de Bombeiros;
1.2. Esclarecimentos sobre os procedimentos necessários para a regularização da edificação, junto à corporação de proteção civil Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, em obediência ao artigo 1º da Lei Estadual 14.130/01 e Decreto Estadual.
"Art. 1º da Lei Estadual 14.130/01: A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único: Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais." (Grifo nosso)
2. DADOS
2.1. INFORMAÇÕES DA EDIFICAÇÃO
2.1.1. Área total: 3.152,06 m2 (Fonte PBH)
2.1.2. Pavimentos: Acima de 10 (dez) andares
2.1.3. Ano de construção: 1980
2.1.4. Uso: Misto (prédio de apartamentos + loja)
2.2. PROCESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (PSCIP)
2.2.1. Após consulta realizada junto ao Corpo de Bombeiros em 22/08/2024, nos foi informado o seguinte:
“Em resposta ao Formulário de Atendimento Técnico, informamos que com os dados fornecidos, após busca em todos os nossos sistemas de consulta, não foi localizado o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) referente à edificação situada na Avenida *** - João Pinheiro - Belo Horizonte - MG - LOTES *** - QUADRA ***...” (Grifo nosso)
2.2.2. No ano de 1980, a legislação vigente era o Decreto Municipal 2912/76, que regulamentava as normas de prevenção e combate a incêndios em edificações destinadas ao uso coletivo no Município de Belo Horizonte.
2.2.2.1. Tanto a parte residencial, quanto a parte comercial são consideradas edificações de uso coletivo, conforme Art. 2º do Decreto 2912/76, ipsis litteris:
“I - DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º - Para aplicação da Lei nº 2.060/72, as edificações destinadas ao uso coletivo classificam-se em:
I - Residenciais
II - Comerciais...” (Grifo nosso)
2.2.3. Conforme Art. 31 do Decreto 2912/76, o proprietário da construção da edificação deveria ter providenciado a contratação de profissionais ou firmas habilitadas junto ao CREA para a elaboração do projeto de instalação de sistema preventivo e de combate a incêndio, entretanto não foi feito, ou pelo menos não foi apresentado / registrado no Corpo de Bombeiros.
"Art. 31 do Decreto 2912/76: Os projetos de instalação de sistema preventivo e de combate a incêndio, elaborados por profissionais ou firmas habilitadas junto ao CREA 4ª Região, devem atender aos seguintes requisitos:
I - Serão elaborados em 3 (três) vias, devidamente encadernados em pastas de mesma cor e nas dimensões de 0,24 m (vinte e quatro centímetros) de largura por 0,35 m (trinta e cinco centímetros) de comprimento.
II - As plantas estarão, sempre que possível, na escala de 1:100 e obedecerão às normas técnicas em vigor, não sendo aceitas emendas, rasuras e correções, salvo as que forem autenticadas pelo autor do projeto na forma permitida pelas normas.
III - Na elaboração das plantas deverão ser utilizados os símbolos constantes do anexo nº 1.
IV - Serão adotadas as seguintes unidades de medida:
a) vazão - litro por minuto;
b) pressão e perda de carga - altura de coluna d'água em metros;
c) diâmetros de tubulações e equipamentos - milímetros;
d) comprimento - metro;
e) área - metro quadrado;
f) capacidade dos reservatórios - metro cúbico.
V - Cada via do projeto deverá ser acompanhada do memorial descritivo da construção, do memorial descritivo do sistema de prevenção e combate a incêndios e, no caso de edificações industriais, do memorial descritivo da indústria, conforme modelos dos anexos números 2, 3 e 4, respectivamente.
VI - As capas das pastas a que se refere o item I deste Artigo terão o título "PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS", seguido dos seguintes dados: endereço da construção; identificação do terreno (número do lote quarteirão e secção); classificação da edificação, de acordo
com o artigo 2º deste Regulamento; nome do autor do projeto (inclusive nº de registro no CREA - 4ª Região); nome do proprietário do imóvel.
2.2.4. Conforme Art. 34 do Decreto 2912/76, o proprietário da construção após executadas as obras, deveria ter providenciado a vistoria final do Corpo de Bombeiros, para confirmação da eficiência das instalações do sistema preventivo e de combater a incêndio, entretanto também não foi feito, ou pelo menos não foi apresentado / registrado no Corpo de Bombeiros.
"Art. 34 do Decreto 2912/76: Executada a obra, o interessado deverá, mediante requerimento (modelo anexo VI), solicitar vistoria da edificação, a fim de capacitar-se ao recebimento do Certificado Comprobatório que no tocante à prevenção e combate a incêndios, será o documento legal, junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte pra obtenção do habite-se e da baixa de construção.
Parágrafo único - Em caso de baixa parcial, as exigências constantes do projeto deverão ser obedecidas integralmente na parte concluída da edificação, permitindo-se, contudo, se as circunstâncias o exigirem que o reservatório elevado tenha capacidade proporcional à área construída, de acordo com o estabelecido no Artigo 26."
2.3. LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL
2.3.1. Conforme § 1º do Art. 6º do Decreto Estadual 47.998/20, as edificações que não possuam PSCIP (projeto de combate a incêndio) aprovado até a data da publicação deste decreto, deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização.
"Art. 6º – As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no art. 5º, disciplinadas por Instrução Técnica específica, serão aplicadas às edificações e aos espaços destinados ao uso coletivo existentes ou construídos após a publicação deste decreto.
§ 1º – As edificações que não possuam PSCIP, aprovado até a data da publicação deste decreto, deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização."
2.3.1.1. Porém, as saídas de emergência (escadas, rampas, portas, corredores etc.) de edificações construídas até 01 de julho de 2005 poderão atender à Norma Brasileira ou à legislação de segurança contra incêndio do respectivo município vigente à época da construção, ou seja, não há necessidade de adequação desta parte em relação às normas vigentes.
2.3.2. Conforme Tabelas 1, 3 e 4 da IT 01, 10ª ed. do Corpo de Bombeiros, as seguintes medidas de segurança deverão ser instaladas e/ou adequadas conforme as normas vigentes:
• Treinamento de Brigada de Incêndio (apenas funcionários);
• Iluminação de emergência (luzes de emergência em todas as áreas comuns e garagens);
• Alarme de Incêndio (acionador e sirene de alarme de incêndio em todos os andares);
• Extintores (extintores tipo pó ABC em todos os andares);
• Hidrantes (caixas de mangueiras em todos os andares);
• Detecção de incêndio (detectores de fumaça em todos os andares, ou apenas na parte comercial “loja”, caso exista compartimentação vertical entre a loja e o prédio residencial);
2.3.2.1. Durante a elaboração do Projeto Contra Incêndio, deverão ser verificadas as impossibilidades de atendimento das normas em vigor, para que seja apresentado um Laudo de Impossibilidade Técnica com a indicação de medidas mitigadoras.
2.4. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO
2.4.1. Contratação de profissionais capacitados para:
• 1ª Etapa: Elaboração do Projeto Contra Incêndio antigo conforme as built e legislação vigente aplicável.
• 2ª Etapa: Aprovação das plantas do Projeto Contra Incêndio junto ao Corpo de Bombeiros.
• 3ª Etapa: Comprar e instalar os equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, complementares conforme as plantas do Projeto Contra Incêndio elaborado e aprovado.
• 4ª Etapa: Solicitar a vistoria do Corpo de Bombeiros para liberação e emissão do AVCB.
2.5. CONCLUSÃO
2.5.1. Desde a construção até a presente data o condomínio está irregular perante o Corpo de Bombeiros, pois não obteve a liberação do Corpo de Bombeiros (AVCB), conforme previsto no Art. 1º da Lei Estadual 14.130, de 19 de dezembro 2001, ao Decreto Estadual 47.998 de 01 de julho de 2020, bem como ao Decreto Estadual 48.028 de 28 de agosto de 2020.
2.5.1.1. Diante do exposto anteriormente, o condomínio está sujeito a sanções (advertências, multas e/ou interdição caso haja risco iminente) a qualquer em momento por ocasião de eventuais fiscalizações do Corpo de Bombeiros, por motivos de atendimento de algum tipo de emergência no local, ou por fiscalizações rotineiras na região, conforme Artigo 15º do Decreto Estadual 47.998 de 01 de julho de 2020.
Art. 15 – O cometimento das infrações dispostas no art. 14 sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – cassação de AVCB;
IV – embargo;
V – interdição;
§ 1º – A advertência escrita será aplicada em decorrência da autuação realizada na vistoria de fiscalização, nos casos em que for constatada infração.
§ 2º – Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
§ 3º – Persistindo a conduta infracional após trinta dias da aplicação da primeira multa, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
§ 4º – Persistindo a infração após trinta dias da aplicação da segunda multa, será aplicada a sanção de cassação do AVCB.
§ 5º – A pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente devidamente fundamentado, podendo ser total ou parcial.
§ 6º – A sanção de embargo será aplicada sempre que for verificada a execução de obra ou a montagem de estrutura de evento temporário sem aprovação de PSCIP, nos casos em que este for exigível, ou em desacordo com o PSCIP aprovado.
§ 7º – A multa prevista no § 2º será aplicada do seguinte modo:
I – área igual ou inferior 200m² – multa de 150 Ufemgs;
II – área acima de 200m² e igual ou inferior a 930m² – multa de 400 Ufemgs;
III – área acima de 930m² e igual ou inferior a 1.500m² – multa de 950 Ufemgs;
IV – área acima de 1.500m² e igual ou inferior a 5.000m² – multa de 1.600 Ufemgs;
V – área superior a 5.000m² ou edificação classificada como F-6 ou F-7, independentemente da área – multa de 2.400 Ufemgs.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)
§ 8º – Nas edificações que possuam área irregular em decorrência do descumprimento deste decreto por parte de um ou mais condôminos ou condomínios, as sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.
§ 9º – Para aplicação do § 8º, o valor da multa será proporcional à área de responsabilidade do condômino ou condomínio notificado.
§ 10 – Para fins de aplicação do art. 5º da Lei 14.130, de 2001, a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que, trinta dias após a aplicação da segunda multa, permanecer em situação de irregularidade, poderá ser interditada pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.
§ 11 – A edificação que tiver seu AVCB cassado poderá ser interditada nos termos do § 10, sem necessidade de novo processo de fiscalização.
§ 12 – O CBMMG disciplinará o processo de aplicação das sanções administrativas."
2.5.2. Para a regularização do condomínio e obtenção do AVCB, será necessário providenciar os procedimentos apontados no item 2.4 deste parecer técnico.
2.5.3. A CONTRATADA fica à disposição para prestar qualquer esclarecimento complementar deste parecer técnico.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2024.
Caso 2025_0116-1
📝 Atualização, aprovação e vistoria do Corpo de Bombeiros no 1º pavimento que teve alteração de ocupação, passando de 9 (nove) lojas comerciais (C-2) para uma única loja utilizada como academia de musculação (E-3), nos termos da alínea "b)" do item 6.4.2 também da IT 01.
📝 Como o restante da edificação estava com o “AVCB vencido” foi necessária a apresentação de Laudo de Convalidação de Área Liberada, acompanhado do documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo órgão profissional, nos termos da alínea "e)" do item 6.3.5.2 também da IT 01, para a AVCB Renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) por mais 5 (cinco) anos, nos termos do item B.2 do Anexo B da IT 01, 10ª ed., CBMMG (publicada em 26ago2024), em obediência ao Art. 1º da Lei Estadual 14.130, de 19/12/2001.
📝 Características da edificação "mista":
➡️ Residencial, A-2, condomínio de apartamentos
➡️ Comercial, C-2, lojas
➡️ Educacional, E-3, academia de musculação (nova ocupação)
➡️ Serviço profissional, D-1, escritórios e salas
📝 Status da edificação: Regular
📝 Validade do AVCB: 23/01/2030
📍 Local: Bairro Castelo em Belo Horizonte / MG.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA/MG: 238.647-D
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2025.
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