PORTARIA NO 29, DE 02 DE JUNHO DE 2017
(PORTARIA 29/2017 CBMMG)
Estabelece critérios e procedimentos para simplificação de procedimentos de regularização de empreendimentos no Estado.
O CORONEL BM COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.6º e § 10 do art. 12, ambos da Lei Complementar no 54, de 13 de dezembro de 1999, e considerando:
I - o previsto no inciso III, art. 2º, da Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais;
II – os §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto Estadual Nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, alterado pelo Decreto Estadual Nº 46.595, de 11 de setembro de 2014 que regulamenta a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001;
III – o previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte a nível federal;
IV – o previsto na Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012, que dispõe sobre recomendação de adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Área total da edificação: somatória da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados, devendo ser somada a área utilizável que for contabilizada para fins de definição de medidas de segurança;
II – Área do empreendimento: área total da unidade autônoma de uma edificação destinada ao exercício de uma atividade econômica podendo ou não corresponder a área total de uma edificação;
III - Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
IV - Empreendimentos de alto risco: são aqueles que exercem qualquer das atividades econômicas previstas no Anexo “A” desta Portaria ou que apresentem qualquer uma das características condicionantes elencadas no mesmo Anexo.
V - Empreendimentos de baixo risco: são aqueles que não se enquadraram como sendo de risco alto e estão instalados em imóvel com área total construída inferior a 750m² e superior a 200m².
VI - Estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual;
VII - Liberação de edificações: ato no qual o Corpo de Bombeiros Militar emite o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atestando através de vistoria que a edificação se encontra em conformidade com a legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado;
VIII – Liberação prévia para empreendimentos: declaração que o Corpo de Bombeiros Militar emite aos empreendimentos com atividades econômicas de baixo risco mediante o fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria prévia ao início do exercício empresarial, sem que haja prejuízo das vistorias de fiscalização e aplicação de sanções administrativas em caso de irregularidades.
IX - Licenciamento de empresários e pessoas jurídicas: etapa do processo de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado;
X - Microempreendedor Individual - MEI: empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que atende, cumulativamente, ao disposto no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento em conformidade com os §§ 4º e 5 do Decreto Estadual Nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008.
Art. 3º Para fins de licenciamento de microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais (RedeSimples/MG), os empreendimentos serão classificados conforme o grau de risco da seguinte maneira:
a) Alto risco;
b) Baixo risco.
§ 1º Os empreendimentos de alto risco devem buscar a regularização diretamente junto ao CBMMG e somente podem iniciar as atividades após sua liberação em vistoria prévia.
§ 2º Os empreendimentos de baixo risco poderão receber a liberação prévia para empreendimentos, devendo para isso:
I - realizar o processo pelo Sistema Integrado Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) - Redesimples-MG;
II - atender às exigências e requisitos de prevenção contra incêndio e pânico mínimas: saídas de emergência, iluminação de emergência, extintores de incêndio conforme o risco a proteger, sinalização de emergência e outras necessárias nos casos de armazenamento de líquidos ou gases inflamáveis;
III – as edificações onde estão os empreendimentos de alto ou baixo risco não estão dispensadas da obrigatoriedade de se regularizarem junto ao CBMMG, e nem isentas de fiscalização, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
Art. 4º Não há cobrança de taxas para a emissão do certificado provisório.
Art. 5º A liberação prévia do empreendimento se dará com a emissão do Certificado de Funcionamento Provisório do Corpo de Bombeiros.
§ 1º A liberação prévia do empreendimento não atesta que a edificação está em conformidade com a legislação de segurança contra incêndio e pânico no estado.
§ 2º O Certificado de Funcionamento Provisório será emitido através de sítio da Jucemg na rede mundial de computadores, baseado em declarações firmadas pelo responsável pelo empreendimento (empreendedor) em consonância com os artigos 4º e 5º da Resolução CGSIM nº 29/2012.
Art. 6º A definição dos parâmetros e características utilizados para definição do tipo de risco são os elencados no Anexo “A” desta Portaria, considerando que:
Parágrafo único. A área a ser considerada é a área total da edificação onde o empreendimento está instalado e não somente a área do imóvel onde se instala o empreendimento.
Art. 7º O fornecimento de informações e declarações implica na assunção da responsabilidade, pelo empresário e pessoa jurídica, de implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico.
Art. 8º São dispensados de regularização os empreendimentos que não se enquadram na classificação de Alto Risco e estejam instalados em imóvel com área total construída igual ou inferior a 200m².
§ 1º Enquadram-se ainda nesta classificação os empreendimentos que utilizam apenas domicílio fiscal.
§ 2º Esses empreendimentos estão aptos a obter a declaração de isenção de AVCB, conforme §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto Estadual Nº 44.746/2008, devendo para isso realizar o processo pelo Sistema Integrado Jucemg (Redesimples-MG).
§ 3º O empreendimento classificado como domicílio fiscal é aquele em que as atividades não são exercidas no imóvel ou, caso sejam exercidas, não utilizam a estrutura física deste para recepção de pessoas ou armazenamento de produtos, sendo as atividades desenvolvidas apenas pelo(s) sócio(s) residente(s).
Art. 9º Estão anexos a esta Portaria os seguintes conteúdos:
I - Anexo A: Caracterização de empreendimentos de risco alto;
II - Anexo B: Modelo de Declaração de Isenção de AVCB.
III - Anexo C: Modelo de Certificado de Funcionamento Provisório do Corpo de Bombeiros;
Art. 10º Esta portaria entra em vigor no ato de sua publicação.
Comando-Geral, em Belo Horizonte, 02 de junho de 2017.
Cláudio Roberto de Souza, Coronel BM
Comandante-Geral
Essa informação foi útil?
Siga nossa página no facebook!