PARECER NORMATIVO Nº 01, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
(PARECER NORMATIVO 01/2024 CBMMG)
ASSUNTO: REGULARIZAÇÃO DE GALPÕES QUE COMPARTILHAM/VINCULAM ELEMENTOS ESTRUTURAIS
1 MOTIVAÇÃO
Tem aportado nesta Diretoria de Atividades Técnicas questionamentos a respeito de galpões que compartilham elementos estruturais, considerando que o item 6.1.3.1 da IT 01/10ª edição exige o licenciamento em PSCIP único, existindo histórico de edificações situadas em lotes distintos licenciadas separadamente, mesmo havendo o compartilhamento.
2 REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS
2.1 Lei 14.130 de 19 de dezembro de 2001.
2.2 Decreto 47.998 de 01 de julho de 2020.
2.3 Instrução Técnica (IT) 01 (10ª edição) - Procedimentos Administrativos.
2.4 Instrução Técnica (IT) 01 (9ª edição) - Procedimentos Administrativos.
2.5 Instrução Técnica (IT) 01 (8ª edição) - Procedimentos Administrativos.
2.6 Instrução Técnica (IT) 02 (2ª edição) - Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico.
2.7 Instrução Técnica (IT) 05 - Separação entre Edificações.
2.8 Instrução Técnica (IT) 06 - Segurança Estrutural das Edificações.
2.9 ABNT NBR 14432:2001 - Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações - Procedimento.
2.10 ABNT NBR 14323:2013 - Projeto de estruturas de aço e de estruturas mistas de aço e concreto de edifícios em situação de incêndio.
3 CONSIDERAÇÕES
3.1 A IT 06 estabelece condições a serem atendidas pelos elementos estruturais e de compartimentação das edificações, para evitar que, em situação de incêndio, a estrutura venha a colapsar antes que sejam tomadas providências relativas à evacuação e combate a incêndio.
3.1.1 Essa Instrução Técnica, no entanto, não estabelece nenhum parâmetro específico para os projetos de edificações que compartilhem elementos estruturais ou possuam suas estruturas vinculadas, sendo que o próprio conceito de elemento estrutural não consta na IT 06, mas no item 4.175 da IT 02.
"Instrução Técnica 02/10ª edição - Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico
4.175 Elemento estrutural: Todo e qualquer elemento de construção do qual dependa a resistência e a estabilidade total ou parcial da edificação."
3.2 Definições similares para o termo "elemento estrutural" podem ser observadas em algumas das NBRs de referência citadas no item 3 da IT 06, como a ABNT NBR 14432 e a ABNT NBR 14323:
"ABNT NBR 14432:2001 - Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações - Procedimento
3.11 elemento estrutural: Todo e qualquer elemento construtivo do qual dependa a resistência e a estabilidade total ou parcial da edificação."
"ABNT NBR 14323:2013 - Projeto de estruturas de aço e de estruturas mistas de aço e concreto de edifícios em situação de incêndio
3.2 elementos estruturais: elementos com capacidade de resistir a esforços solicitantes e que fazem parte da estrutura, incluindo o contraventamento."
3.3 O item 6.1.3.1 da IT 01/9ª edição, vigente até 30/08/2023, assim estabelecia, ipsis litteris:
"Instrução Técnica 01/ 9ª edição - Procedimentos Administrativos
6.1.3.1 Havendo qualquer tipo de comunicação (interligação por área coberta) entre edificações, compartilhamento e/ou vinculação de elementos estruturais, será necessária a apresentação de PSCIP único, ainda que as edificações estejam situadas em propriedades (lote/terreno) distintas." (grifo nosso)
3.4 O texto supracitado encontra-se claramente expresso nas normas do CBMMG desde a publicação da Portaria nº 61, de 28 de dezembro de 2020, que aprovou a 9ª edição da IT 01, a qual passou a ter validade a partir de 1º de janeiro de 2021. A redação do mesmo item 6.1.3.1 na 10ª edição da IT 01 traz equivalente exigência, adicionando-se um maior detalhamento sobre situações que configuram a comunicação entre edificações.
"Instrução Técnica 01/10ª edição - Procedimentos Administrativos
6.1.3.1 Havendo qualquer tipo de comunicação (interligação por área coberta, aberturas de ventilação, janelas, etc.) entre edificações, compartilhamento e/ou vinculação de elementos estruturais, será necessária a apresentação de PSCIP único, ainda que as edificações estejam situadas em propriedades (lote/terreno) distintas.
6.1.3.1.1 Configura-se comunicação entre edificações:
a) interligação por área coberta, exceto quando se enquadrarem no item 6.1.6 da IT 05;
b) rotas de fuga compartilhadas;
c) aberturas de ventilação ou janelas nas áreas cobertas das edificações;
d) edificações contíguas em que não haja vedação (TRRF conforme IT 06) entre si."
3.5 Observa-se que nenhuma das edições da IT 01, citadas anteriormente, apresentou definição específica Parecer n° 01/2024 (104339228) SEI 1400.01.0063264/2024-20 / pg. 2 do que seria o compartilhamento ou a vinculação de elementos estruturais.
3.5.1 Considerando as definições de elemento estrutural estabelecidas em normas, conclui-se que quando os elementos de construção, que formam a estrutura e influenciam na resistência e na estabilidade de uma edificação/galpão (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais, contraventamentos, etc.), forem partilhados com a edificação (galpão) vizinha, ou seja, pertencem conjuntamente às duas partes, havendo associação entre esses elementos, o licenciamento deverá ocorrer em um único PSCIP.
3.5.2 Não deverão ser considerados os compartilhamentos de estruturas responsáveis por transmitir as cargas das construções ao solo (fundação ou alicerce).
3.6 Anteriormente à publicação da portaria nº 61 de 28dez2020, que estabeleceu de forma taxativa essa previsão na 9ª edição da IT 01, havia divergência, por parte de responsáveis técnicos e também de bombeiros militares, no entendimento do que configuraria situação de obrigatoriedade de regularização dos galpões por meio de um único PSCIP. Dessa forma, foram surgindo situações em que galpões com elementos estruturais compartilhados eram aceitos em projetos distintos, enquanto em outros casos eram obrigados a se regularizar conjuntamente, pois a IT 01/ 8ª edição, aprovada pela portaria n.31, de 19set2017, exigia a apresentação de PSCIP único somente quando as edificações eram interligadas por escadas ou outras passagens:
"Instrução Técnica 01/8ª edição - Procedimentos Administrativos
6.2.2.3 Quando houver ligação entre as edificações por meio de escada ou outras passagens será necessária à apresentação de PSCIP único."
3.7 É importante destacar que há, na IT 01, definição de medidas de segurança para todos os tipos de edificação, de acordo com parâmetros a serem considerados em cada projeto, dentre eles, a área, a altura e a ocupação de cada construção. Nesse contexto, observa-se que o item 6.2.2.3 da IT 01/ 8ª edição e o item 6.1.3.1 das edições mais recentes da IT 01 estabelecem critérios para garantir que as medidas projetadas sejam proporcionais aos riscos existentes e às áreas a serem protegidas nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo.
3.7.1 Com essa finalidade, esses itens definem parâmetros para assegurar que sejam regularizadas por meio de um único PSCIP as edificações que estejam interligadas, e que, devido a determinadas características construtivas, sejam afetadas como uma única área de risco em situações de incêndio ou pânico.
3.7.2 Exceção se faz no item 6.1.3.2, em que há a possibilidade de apresentação de PSCIPs independentes para uma mesma edificação, sendo demandadas, contudo, algumas condições que buscam garantir a segurança das diferentes partes do imóvel, exigindo-se inclusive medidas de segurança em função da área total da edificação.
"Instrução Técnica 01/10ª edição - Procedimentos Administrativos
6.1.3.2 Será permitida a apresentação de PSCIPs independentes para uma mesma edificação, desde que sejam atendidas simultaneamente as seguintes condições:
a) cada parte da edificação possua saídas independentes e não estejam posicionadas uma sobre a outra;
b) haja separação por paredes com resistência ao fogo conforme Tabela A da IT 06, e sem aberturas;
b.1) a parede de compartimentação deve ultrapassar um metro (1,0 m) acima dos telhados ou das coberturas dos riscos;
b.2) a resistência da parede deverá seguir o parâmetro mais rigoroso dentre as ocupações que a compartilham;
c) cada parte da edificação possua as medidas de segurança previstas para a área total da edificação."
3.8 No que concerne à análise da possibilidade de se isolar os riscos entre duas edificações, é interessante destacar que, no caso de edificações contíguas (geminadas), a IT 05 prevê o isolamento por meio de parede corta-fogo, porém exige que a estrutura desta parede deve ser desvinculada das estruturas das edificações adjacentes. Tal situação expõe mais uma vez preocupação da norma relacionada ao compartilhamento ou à vinculação de elementos estruturais.
"Instrução Técnica 05/1ª edição - Separação Entre Edificações (Isolamento de Risco)
6.1.5.4 A estrutura da parede corta-fogo deve ser desvinculada da estrutura das edificações adjacentes (incluindo lajes e telhados ou qualquer outro elemento estrutural)."
3.9 Ainda em relação à preocupação com compartilhamento ou vinculação de estruturas, é válido observar o disposto nos itens 6 e 10 da ABNT NBR 14432:2001, in verbis:
"ABNT NBR 14432:2001 - Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações - Procedimento
6 Elementos estruturais livres da ação do incêndio
6.1 Os elementos estruturais podem ser construídos sem a resistência ao fogo exigida nesta Norma, desde que se demonstre que estejam livres da ação do incêndio.
6.2 O elemento estrutural situado no exterior do edifício pode ser considerado livre da ação do incêndio, quando o seu afastamento das aberturas existentes na fachada for suficiente para garantir que a sua elevação de temperatura não o conduzirá ao colapso.
6.3 O elemento estrutural confinado está livre da ação do incêndio, desde que o confinamento tenha resistência ao fogo pelo menos igual à que seria exigida para o elemento.
(...)
10 Elementos estruturais de cobertura
10.1 Os elementos estruturais de cobertura, cujo colapso não comprometa a estabilidade da estrutura principal, a critério do responsável técnico pelo projeto estrutural, estão isentos de requisitos de resistência ao fogo. A isenção não se aplica a coberturas que tenham função de piso, mesmo que seja apenas para saída de emergência.
10.2 Entende-se por elementos estruturais de cobertura exclusivamente aquelas peças estruturais que têm por função básica suportá-la, tais como tesouras, vigas de cobertura, terças, etc., além das lajes e contraventamentos no plano da cobertura, não incluindo outros elementos tais como pilares e contraventamentos verticais."
4 PARECER
4.1 Do exposto, constata-se que, nos casos de incêndio em duas edificações que compartilham/vinculam elementos estruturais, os efeitos de um incêndio podem comprometer a resistência e a estabilidade de ambas.
4.1.1 Assim sendo, faz-se necessária a regularização por meio de um único PSCIP, ainda que as edificações estejam em lotes ou propriedades distintas, conforme passou a ser exigido a partir de 01jan2021, quando entrou em vigência a redação do item 6.1.3 da IT 01/9ª edição, dada pela portaria nº 61, de 28dez2020.
4.1.2 Ficam ressalvadas as possibilidades previstas na própria IT 01 (10ª edição), para apresentação de processos separados.
4.2 As edificações que possuam elementos estruturais compartilhados/vinculados, mas que foram licenciadas junto ao CBMMG ou que possuam PSCIP aprovado (válido) antes da vigência da portaria 61/2020, por meio de projetos independentes, poderão permanecer com projetos distintos.
Gabriel Patrocínio de Andrade, Maj BM
Chefe da Divisão de Pesquisa - DAT/2
Evandro Maroni Mascarenhas, Cap BM
Chefe da Adjuntoria de Normalização - DAT/2
Luiz Frederico Barreto Pascoal, Coronel BM
Diretor de Atividades Técnicas
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