DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 44 - 1ª edição
EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES DE AGRONEGÓCIO
Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.
SUMÁRIO
1 – Objetivo
2 – Aplicação
3 – Referências
4 – Definições
5 – Recomendações de segurança para instalações e edificações que abrigam atividades de agronegócio
6 – Prescrições diversas
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer recomendações de aplicação de medidas de segurança contra incêndio e pânico para edificações e/ou instalações enquadradas na divisão M-8 (Agronegócios), atendendo ao previsto na Legislação de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais.
2 APLICAÇÃO
2.1 A presente Instrução Técnica (IT) aplica-se às instalações e edificações que abrigam atividades de agronegócio de caráter permanente e/ou provisório, abrangendo:
a) edificações e instalações de caráter rudimentar destinadas a secagem de folhas ou armazenagem temporária de produtos agrícolas como vegetais, flores, forrageiras, fardos e assemelhados;
b) edificações e instalações de zootecnia que abrigam aviários, chiqueiros, pocilgas, estrebarias, estábulos, bretes, canis, gatis, haras, criadouros diversos e assemelhados;
c) estufas destinadas à produção de mudas ou hortifrutigranjeiros; e
d) edificações e instalações de aquicultura enquadradas como áreas aquícolas, parques aquícolas, tanques rede, viveiros e estufas de aquaponia.
2.2 Esta IT não se aplica a:
a) silos;
b) galpões de armazenagem pertencentes à ocupação J.
3 REFERÊNCIAS
Para compreensão desta Instrução Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1 Legislação
Lei Estadual nº 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.
Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009. Dispõe sobre a política nacional de desenvolvimento sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, e dá outras providências.
Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017. Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº s 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
Decreto Estadual nº 47.998/2020 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
3.2 Normas
Instrução Técnica nº 08 – Saídas de Emergência em Edificações, CBMMG.
Instrução Técnica nº 15 – Sinalização de Emergência, CBMMG.
Instrução Técnica nº 16 – Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio, CBMMG.
Instrução Técnica nº 17 – Sistema de hidrantes e mangotinhos para combate a incêndios, CBMMG.
Instrução Técnica nº 23 – Manipulação, Armazenamento, Comercialização e Utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), CBMMG.
Instrução Normativa nº 34 – Atividades Agropastoris e Silos, CBMSC.
NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
NFPA nº 150 – Fire and Life Safety in Animal Housing Facilities Code.
Instrução normativa nº 9, de 12 de dezembro de 2016. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Instrução normativa interministerial nº 06, de 31 de maio de 2004. Ministério de Pesca e Aquicultura.
Instrução normativa nº 06, de 19 de maio de 2011. Ministério de Pesca e Aquicultura.
Portaria nº 145, de 29 de outubro de 1998. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA
Resolução CONAMA nº 459, de 16 de outubro de 2013. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 02 (Terminologia de Proteção contra Incêndio e Pânico), além das seguintes:
4.1 Aquoponia: sistema de cultivo de plantas que permite, de forma integrada e colaborativa, a aquicultura associada a hidroponia.
4.2 Área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos.
4.3 Áreas de apoio: guaritas, escritórios, plataformas de pesagem, almoxarifados, refeitórios, alojamentos, casa de ferramentas, oficinas, garagens, moradias, tendas, depósitos de agrotóxicos, depósitos de lenha ou outras edificações que não estejam envolvidas diretamente no manejo dos produtos agrícolas.
4.4 Brete: instalação ou construção que serve para contenção de animais para facilitar o manejo (corredor estreito, em um curral, que liga o mangueiro à balança, onde se segura à rês para curativo, vacina, manutenção).
4.5 Canis: local de criação, hospedagem ou recolhimento de cães.
4.6 Chiqueiro: denominação dada ao local onde são criados suínos de forma rudimentar, sem tecnologia.
4.7 Criadouros: locais somente para nascimento e criação temporária de animais de qualquer espécie e finalidade.
4.8 Edificação de caráter rudimentar e/ou provisório: edificação, sem tecnologia, que tenha no mínimo uma face completamente aberta, destinada a abrigar diversos tipos de atividades, com paredes construídas em madeira bruta, barro, metal ou alvenaria e cobertura cujos elementos construtivos tenham características básicas, grosseiras e sem acabamento.
4.9 Edificações e ou instalações para atividade de zootecnia: são edificações e/ou instalações destinadas à atividade agropecuária e ao confinamento de animais.
4.10 Edificações e ou instalações para atividade de aquicultura: são edificações e/ou instalações destinadas à atividade de produção de organismos aquáticos, como peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios, répteis e plantas aquáticas para uso do homem.
4.11 Estufas: edificação, estrutura ou espaço fechado com material sólido e transparente (vidro ou plástico), que permita a passagem da luz do sol através das paredes e cobertura para aquecimento, que favoreça o cultivo de plantas e flores que necessitam de calor ou umidade especial.
4.12 Estrebaria/Estábulo: instalações onde ficam os animais, normalmente bovinos e equinos, que servem tanto para alojamentos como para alimentação.
4.13 Gatis: local de criação, hospedagem ou recolhimento de gatos.
4.14 Haras: local de criação de cavalos, equinos, de raça.
4.15 Maravalhas: aparas de madeiras, lascas, cavacos (resíduos do manuseio da madeira);
4.16 Parque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura.
4.17 Pocilga: instalação para abrigo e criação de suínos, com tecnologia.
4.18 Posto de trabalho: qualquer local de edificações, instalações, máquinas e equipamentos em que seja requerida a intervenção contínua do trabalhador.
4.19 Silo: estrutura destinada ao armazenamento de cereais e seus derivados, sementes oleaginosas, sementes agrícolas, legumes, açúcar, farinhas, entre outros produtos que gerem ambiente explosivo, sem estarem ensacados. Em silos, não há presença humana no seu interior para manuseio direto e constante com os produtos. Os silos podem ser horizontais, semiesféricos ou verticais.
4.20 Tanque rede: estruturas flutuantes para criação de peixes, constituídas por redes ou telas, em diversas formas e tamanhos, com função de reter determinado número de indivíduos, permitindo livre fluxo de água.
4.21 Vegetais desidratados: aqueles vegetais submetidos a processo de desidratação ou secagem, reduzindo o seu conteúdo de água e de humidade para níveis muito baixos.
4.22 Viveiro: espaço físico construído para criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios, répteis e plantas aquáticas com ou sem declividade que proporcione a coleta e despesca dos animais e o escoamento de água.
5 RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA PARA INSTALAÇÕES E EDIFICAÇÕES QUE ABRIGAM ATIVIDADES DE AGRONEGÓCIO
5.1 As medidas de segurança contra incêndio e pânico dispostas nesta IT constituem recomendações para as edificações descritas no item 2.1, devendo ser exigidas por ocasião do licenciamento de tais instalações/edificações junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico (SSCIP) do CBMMG.
5.1.1 O licenciamento das edificações/instalações descritas no item 2.1 junto SSCIP do CBMMG é facultado ao proprietário/responsável pelo uso.
5.1.2 As edificações/instalações descritas no item 2.1, que não se licenciarem, não serão objeto de fiscalização pelo CBMMG.
5.2 Extintores de incêndio
5.2.1 Deverão ser atendidos os parâmetros da IT 16, podendo ser aplicadas as seguintes adaptações:
a) as edificações/instalações deverão possuir, a cada 500 m2 de área, uma unidade extintora com capacidade de 2A-20B:C, não sendo aplicado o caminhamento máximo;
b) deverão possuir uma unidade extintora instalada junto à entrada principal, devidamente sinalizada;
c) para as edificações destinadas a zootecnia, a cada 100 m de comprimento deverá ser instalada mais uma unidade extintora;
d) quando for instalado sistema de aquecimento à lenha ou à carvão, deverá ser prevista uma unidade extintora próxima à fornalha, a no máximo 10 m de distância;
e) havendo casa de maravalha, depósito de palha ou alimento vegetal desidratado, deverá ser prevista proteção específica por extintores;
f) havendo equipamentos destinados à climatização da edificação/instalação, deverá ser prevista proteção específica por extintores.
5.3 Saídas de Emergência
5.3.1 A edificação/instalação, independentemente do tipo e local de construção, estará dispensada de atender ao caminhamento previsto na IT 08 quando:
a) possuir pavimento único, com todos os seus ambientes possuindo saídas diretas para o exterior;
ou
b) possuir saídas em extremos opostos.
5.3.2 Havendo mais de um pavimento, as escadas poderão atender aos critérios previstos para escadas de acesso restrito, conforme IT 08, quando destinadas somente ao público da edificação.
5.3.3 A largura dos demais componentes de saídas de emergência deverá ser dimensionada considerando 1 pessoa para cada 30 m2 e as seguintes capacidades de unidades de passagem:
a) acessos e descargas: 100;
b) escadas e rampas: 75;
c) portas: 100.
5.3.4 Os demais parâmetros de saídas de emergência deverão atender ao previsto na IT 08.
5.4 Sinalização de Emergência
5.4.1 Poderá ser dispensada no pavimento térreo quando a edificação ou instalação:
a) possuir saída para a área externa que seja visualizada de todos os pontos do pavimento; ou
b) não for fechada/cercada por paredes, grades ou similares em mais de duas faces.
5.5 Sistema de hidrantes (aplica-se somente a edificações ou instalações de zootecnia)
5.5.1 Recomenda-se a instalação de sistema de hidrantes nas instalações e/ou edificações que possuam área construída igual ou superior a 5.000 m2.
5.5.2 O sistema de hidrante poderá ser do tipo 2 com reserva técnica de incêndio (RTI) de 12 m3, devendo também ser instalado hidrante de recalque, atendendo aos parâmetros da IT 17.
6 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1 O proprietário e/ou responsável pelo uso deve promover a manutenção e a proteção proativa das máquinas e equipamentos presentes na edificação ou instalação, a fim de reduzir a probabilidade de incêndios.
6.2 Havendo a presença de risco especial diverso (central, armazenamento ou distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP – ou gás natural – GN –, subestação elétrica, armazenamento de líquido inflamável, dentre outros), deverá ser prevista medida de segurança conforme norma específica, tornando-se obrigatória a regularização junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico (SSCIP) do CBMMG, que poderá abranger apenas a área referente ao risco especial.
6.3 Havendo áreas de apoio às edificações/instalações de que trata esta IT (fins administrativos, comerciais, laboratoriais, de industrialização, de refeitórios, dentre outras atividades) as medidas de segurança deverão ser aplicadas conforme a classificação de ocupação, área e altura prevista na IT 01, sendo dimensionadas conforme as instruções técnicas específicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), tornando-se obrigatória a regularização junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico (SSCIP) do CBMMG, que poderá abranger apenas as áreas de apoio.
6.4 As exigências constantes na IT 44 são recomendações mínimas de segurança a serem adotadas, podendo o responsável técnico, mediante avaliação, determinar a adoção de medidas adicionais para mitigação de riscos conforme as peculiaridades do empreendimento.
6.5 As edificações existentes/construídas e aprovadas com base em norma vigente à época ou aprovadas mediante deliberação de Corpo Técnico, desde que mantidas os critérios de aprovação, seguirão as exigências do projeto aprovado.
6.6 Os casos omissos relativos aos procedimentos administrativos do serviço de segurança contra incêndio e pânico serão solucionados pelo Diretor de Atividades Técnicas.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
Belo Horizonte, 01 de janeiro de 2021.
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