Como solicito isenção de TSP?
Seção III, das Isenções
Quem é isento?
São isentos de recolhimento de taxas para os servilços de projetos (PSCIP) e vistorias (AVCB) conforme item F.4 da IT 01, 9ª ed., CBMMG:
Como obter a isenção?
Documentação exigida para isenção de TSP:
1. Microempreendedor Individual (Lei Complementar nº 123/06, Art. 4º, § 3º)
1.1. O solicitante deve apresentar o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para comprovação do porte da empresa como MEI.
1.2. Caso seja possível comprovar o porte do empreendimento como MEI por meio de consulta ao CNPJ, a exigência do cartão pode ser dispensada.
1.3. O endereço da empresa deve ser coincidente ao do PSCIP para o qual se solicita a isenção de TSP.
1.4. A referida isenção não se aplica a Projeto Técnico para Evento Temporário (PET).
2. Órgão público pertencente à União, Estado, Município/ Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (Decreto nº 38.886/1997, Art. 27, X)
2.1. O respectivo ente federativo deve apresentar dispositivo da legislação tributária própria que preveja a não exigência de taxa do Estado de Minas Gerais.
2.2. Quando se tratar de interesse do próprio Estado de Minas Gerais, não haverá cobrança de taxa, sendo dispensada a exigência do subitem F.4.2.1.
3. Finalidades Militares (Decreto nº 38.886/1997, Art. 27, III)
3.1. As Forças Armadas e demais instituições militares de outras unidades federativas devem apresentar solicitação de isenção de TSP para edificação pertinente à atividade fim da instituição, acompanhada da assinatura do respectivo representante.
3.2. As escolas militares se enquadram no disposto no inciso X do Art. 27 do Decreto nº 38.886/1997, cujo procedimento para isenção de TSP é o disposto no item F.4.2.
4. Entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas (Decreto nº 38.886/1997, Art. 27, III)
4.1. Deverão apresentar o dispositivo legal ou ato administrativo que comprove o reconhecimento imposto no Art. 27, III do Decreto nº 38.886/1997.
4.2. O inciso III do Art. 27 do Decreto nº 38.886/1997 se dirige a entidades privadas, devendo essas apresentarem o dispositivo legal, estatuto, contrato social ou outro documento oficial para comprovação das condições do direito de isenção de TSP.
4.3. As solicitações advindas de instituições públicas serão analisadas sob a luz do inciso X, art. 27 do Decreto nº 38.886/1997, aos moldes do item F.4.2.
5. Finalidades Eleitorais, Grêmios e Diretórios Estudantis, Teatro e Cinema, Partidos Políticos, Templos Religiosos, Eventos Esportivos (Decreto nº 38.886/1997, Art. 27, I, VIII, IX, XI, XVII)
5.1. Deverão apresentar solicitação direta assinada pelo representante e respectiva comprovação legal de vínculo representativo da pessoa física com o ente solicitante.
6. Estabelecimentos de interesse turístico (Decreto nº 38.886/1997, Art. 27, VII)
6.1. Deverão apresentar o documento público emitido por órgão do Estado que comprove ser o estabelecimento de interesse turístico, bem como comprovar o cadastro junto à CADASTRUR.
Levi das Chagas Barroso Filho, Engenheiro.
CREA: 238.647-D
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2022.
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