Depósito a céu aberto (área descoberta)
Definição de Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG)
Sobre
Trata-se de um canteiro de obras com depósito a céu aberto (descoberto) em processo de regularização junto a corporação de proteção civil Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, em obediência ao artigo 1º da Lei Estadual 14.130 de 19 de dezembro de 2001. No decorrer da elaboração e aprovação do projeto, foi identificado ausência de regras, impossibilitando a aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP).
Acionamento do Corpo Técnico (CT)
Na ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas e casos especiais, cabe ao Corpo Técnico ser acionado para avaliação e parecer, conforme item 6.5.1, IT 01 9ª ed.
Foi solicitado o acionamento do Corpo Técnico (CT), considerando que:
Nos termos acima, foi pedido deferimento e/ou orientações sobre a questão de isolamento de risco para espaços de uso coletivo.
Parecer oficial do Corpo de Técnico (CT)
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
Diretoria de Atividades Técnicas
Parecer n° 2021012792 - CBMMG/DAT
Belo Horizonte, 16 de abril de 2021.
1 DADOS CONSTANTES DO PROJETO TÉCNICO
1.1 Projeto: PRJ2020013688 – 7º BBM
1.2 Endereço: *** - Jaíba/MG
1.3 Responsável Técnico do PSCIP/Laudo: Giorgio C.C.S. CREA *** e Levi das Chagas Barroso Filho, CREA 238.647-D/MG
1.4 Ocupação: D-1
1.5 Área total: 8.725,12 m2
1.6 Altura: 3,89 m
2 SOLICITAÇÃO
2.1 Acionamento do Corpo Técnico na fase de Análise para emitir parecer sobre omissão de regras gerais e específicas conforme o item 6.5.1 da IT 01/9ª edição (Procedimentos Administrativos).
3 REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS
3.1 Lei 14.130 de 19 de dezembro de 2001.
3.2 Decreto 47.998 de 01 de julho de 2020.
3.3 IT 01 (9ª edição) - Procedimentos Administrativos.
3.4 IT 03 (2ª edição) - Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP).
3.5 IT 05 (1ª edição) - Separação entre Edificações (Isolamento de Risco).
3.6 IT 09 (2ª edição) - Carga de Incêndio nas edificações e espaços destinados a uso coletivo.
3.7 IT 16 (3ª edição) - Sistema de Proteção por extintores de Incêndio.
4 CONSIDERAÇÕES DO ANALISTA
"Venho através deste relatório solicitar apoio a análise. Na segunda análise foi exigido no item 5, que o deposito descoberto fosse fracionado em quadra de modo que estas ficassem isoladas uma das outras para que não ultrapassasse a área total de 750m2 por quadra e desse modo não haveria a necessidade da instalação da medida preventiva hidrante, já que o RT não projeto essa medida nesta área, item A.4.3 da IT 01 8ª Ed, norma esta vigente na época da análise. Ipsis litteris:
Item A.4.3 Área de risco descoberta utilizada como depósito ou estacionamento, que não esteja sobre CBMMG IT 01 – Procedimentos Administrativos 8ª edição 19/112 Alterada pela portaria n. 60, de 09out2020, publicada no DOEMG n. 209, ano 128, p.6. edificação, poderá ser dispensada da instalação de tomada de água do Sistema de Hidrantes e Mangotinhos, quando atender os seguintes requisitos:
a) garantir acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros;
b) atender ao isolamento de risco em relação às edificações adjacentes conforme a IT05;
c) haja distanciamento mínimo de 4,0 m entre as quadras de armazenamento/estacionamento;
d) carga de incêndio do material armazenado até 200 MJ/m2.
Tendo vem vista que o projeto está na fase de análise e não foi aprovado deverá adequar conforme normas atuais, item E.9.1 da IT 01 9ª ed. O item notificado fazia referência na IT 01 8ª ed, porém esta IT foi atualizada para a nona edição, sendo que esta versão atual não há previsão de isolamento para área de deposito descoberto e também não há previsão na IT 05.
No item E.4.9.2 da IT 01 9ª edição, cita que os espaços destinados a uso coletivo com as garagens de veículos de carga e coletivos (divisão G-4) e os pátios de depósito de veículos (ocupação J), para não serem computados na área total, deverá atender os requisitos do item E.4.9 da mesma IT. Com a nova mudança os depósitos descobertos de modo geral poderia aplicar o mesmo procedimento previsto no item E.4.9 da IT 01 9ª ed.?
Vale salientar que o RT inseriu na aba Regiões do INFOSCIP que o deposito se enquadra como J-3, porém o resultado da carga incêndio é menor que 300 mj/m2, isso será notificado em nova análise para que corrija tais informações e que seja apresentado memorial de carga incêndio, conforme prevê IT 09 2ª ed."
5 ANÁLISE
5.1 O analista do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP) do 7º BBM amparado pelo Decreto Estadual n. 47.998, de 1º de julho de 2020 e IT 01/9ª edição (Procedimentos Administrativos), acionou o Corpo Técnico para fins de subsidiar a análise do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) - PRJ2020013688, devido a dúvida e omissão de regra na aplicação do regulamento de segurança contra incêndio e pânico:
Decreto 47.998/2020
Art. 3º – Para efeito deste decreto, aplicam-se as seguintes definições:
(...)
XIII – corpo técnico: grupo de estudo formado por profissionais do CBMMG, no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de segurança contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste decreto; (Grifo Nosso)
(...)
Art. 33 – Na ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas, impossibilidade técnica do cumprimento das exigências deste decreto e em casos especiais, será designado corpo técnico do CBMMG para analisar e emitir parecer.
(g.n.)
Parágrafo único – O Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG disciplinará o funcionamento do corpo técnico.
IT 01/9ª edição (Procedimentos Administrativos)
6.5 Parecer de Corpo Técnico (CT) no PSCIP
6.5.1 O Corpo Técnico poderá ser acionado nas fases de Análise, Vistoria, Reconsideração de Ato (RDA) e recursos para emitir parecer sobre impossibilidade técnica, ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas e casos especiais.
(...)
6.5.5 Nos casos previstos na legislação, o Corpo Técnico do CBMMG será competente para modificar, ampliar ou adaptar parâmetros e medidas de segurança a serem exigidas das edificações e espaços destinados ao uso coletivo.
5.2 Durante a fase de análise conforme relatado pelo analista no campo 4 deste parecer, este corpo técnico constatou que ocorreram mudanças na legislação, em especial, quanto ao dimensionamento de medidas de segurança para depósitos descobertos previsto na IT 01.
5.3 Este Corpo Técnico verificou que conforme alegado pelo analista a IT 01/ 8ª edição, alterada pela portaria n. 60, de 09out2020, estabelecia parâmetros para área de risco descoberta utilizada como depósito conforme o item A.4.3, Ipsis litteris:
A.4.3 Área de risco descoberta utilizada como depósito ou estacionamento, que não esteja sobre edificação, poderá ser dispensada da instalação de tomada de
água do Sistema de Hidrantes e Mangotinhos, quando atender os seguintes requisitos: (g.n.)
a) garantir acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros;
b) atender ao isolamento de risco em relação às edificações adjacentes conforme a IT05;
c) haja distanciamento mínimo de 4,0 m entre as quadras de armazenamento/estacionamento;
d) carga de incêndio do material armazenado até 200 MJ/m2.
5.4 Quanto a versão atual da IT 01/9ª edição, aprovada pela Portaria 63, de 04mai2021, verifica-se que a condição elecanda no item A.4.3, atualmente se aplica, com devidas alterações, apenas aos estacionamentos descobertos, Ipsis litteris:
E.4.9 O disposto no item E.4.8 e subitens também se aplicará aos estacionamentos descobertos, cuja ocupação seja principal ou secundária, desde que:
a) não estejam sobre laje/edificação; (g.n)
b) atendam ao isolamento de risco em relação às edificações adjacentes, conforme IT 05 (quando o isolamento de risco se der por distância de separação, o cálculo deverá ser realizado considerando apenas as edificações como expositoras);
c) estejam localizados a uma distância mínima de segurança de 4 m em relação às aberturas das fachadas (aplicável quando o resultado do cálculo de isolamento de risco for inferior a 4 m);
d) haja distanciamento mínimo de 4 m entre as quadras de estacionamento; e e) haja acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros, conforme IT 04.
5.5 Foi constatado que, na fase de análise, em resposta ao item 5 da notificação realizada em 29dez2020, o Responsável Técnico (RT) alega que conforme resposta ao FAT2021005566 pelo Subchefe da Seção de Análise do Centro de Atividades Técnicas (CAT), visto a omissão de regra pela IT 01 ele propôs a adequação do projeto com afastamentos previsto E.4.9.1 da IT 01 9ª edição, Ipsis Litteris:
Em referência ao FAT2021005566, respondido pelo Sr. Josué Soares da Silva Neto, 1º Tenente BM, Subchefe da Seção de Análise do Centro de Atividades Técnicas.
Considerando que: - Um espaço de uso coletivo (área descoberta) utilizado como deposito a céu aberto com materiais combustíveis e incombustíveis, com área total de 7.249,73 m2, não é isento da instalação de tomada de água do Sistema de Hidrantes e Mangotinhos;
- A Instrução Técnica 05 (SEPARAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES ISOLAMENTO DE RISCO), se aplica somente para edificações, não havendo informações quanto ao isolamento de risco para espaços de uso de coletivo (áreas descobertas).
- Na ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas e casos especiais, cabe ao Corpo Técnico ser acionado para avaliação e parecer, conforme item 6.5.1, IT 01 9ª ed.
Solicitamos que seja apreciado o exposto abaixo, ou até mesmo o acionamento do Corpo Técnico (CT), caso seja necessário: (g.n.)
- Projeto anexado no retorno de análise no INFOSCIP foi adequado utilizando como similaridade as alíneas a), b), c), d) e e) do item E.4.9 da IT 01 9ª ed., que diz respeito a estacionamentos descobertos;
- No projeto foram projetados os afastamentos previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do item E.4.9, classificando então o espaço de uso coletivo (depósito descoberto) como local livre de risco para a segurança contra incêndio e pânico e, portanto, não contabilizado para definição da área total, tampouco para definição e implementação de medidas de segurança. Nos termos, pedidos deferimento e/ou orientações sobre a questão de isolamento de risco para espaços de uso coletivo.
5.6 Este Corpo Técnico após verificação do FAT2021005566, via Infoscip, constatou que ocorreu a devida resposta ao RT, onde foi sugerido a avaliação pelo CT devido à omissão de regra, Ipsis Litteris:
O item E.4.9 da IT-01 e seus respectivos subitens são destinados a estacionamentos descobertos e não contemplam a previsão de depósitos. Em paralelo, tal como exposto pelo RT, a IT-05 destina-se a edificações e não aborda o isolamento envolvendo espaços destinados ao uso coletivo (áreas descobertas).
Nesse sentido, a legislação não aborda diretamente a utilização do disposto o item E.4.9 da IT-01 de forma similar em depósitos. Entretanto, é possível que o RT proponha essa alternativa (ou até mesmo outras propostas) como caso especial ou caso de omissão para eventual avaliação de Corpo Técnico conforme item 6.5.1 da IT-01. (g.n.)
5.7 Conforme o Decreto Estadual 47.998/2020, art . 6º c/c art. 7º assegura direitos as edificações que alcançaram aprovação do PSCIP pelo CBMMG e da tramitação do processo, estabelecendo a seguinte a redação:
Art. 6º – As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no art. 5º, disciplinadas por Instrução Técnica específica, serão aplicadas às edificações e aos espaços destinados ao uso coletivo existentes ou construídos após a publicação deste decreto.
§ 1º – As edificações que não possuam PSCIP, aprovado até a data da publicação deste decreto, deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização.
§ 2º – As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos assegurados por dez anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas em vigor.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)
(...)
Art. 7º – A tramitação do processo de licenciamento terá início com o protocolo, devidamente instruído com o projeto contendo plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas previstas neste decreto e nas respectivas Instruções Técnicas.
5.8 Assim, corroborando com o previsto no item 5.7 deste parecer, a IT 01 9ª ed, no item E.9.1 estabelece que para a elaboração, modificação de PSCIP e implementação de medidas de segurança, deverão ser utilizadas as normas atuais, exceto nos casos em que o Decreto Estadual nº 47.998/2020 e as instruções técnicas vigentes permitirem a utilização de normas anteriores.
5.9 Por conseguinte, observando as definições do Decreto 47.998/2020 e as premissas da IT 01/ 9ª edição verifica-se que aos depósitos descobertos devem ser exigida medidas de segurança, Ipsis Litteris:
Decreto 47.998/2020
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º – Para efeito deste decreto, aplicam-se as seguintes definições:
(...)
XIX – espaço destinado ao uso coletivo: área descoberta onde são desenvolvidas as atividades previstas na Tabela do Anexo, com a possibilidade da ocorrência de um sinistro;
IT 01/9ª edição (Procedimentos Administrativos)
A.1.3 A área a ser considerada para definição de exigências é a “área total”, definida nos termos do item E.4 desta IT, podendo ser subdividida se os riscos forem isolados. (g.n.)
E.4.5 Os espaços destinados ao uso coletivo serão definidos considerando o somatório das áreas descobertas onde sejam desenvolvidas, com a possibilidade da ocorrência de sinistro, as atividades previstas na Tabela do Anexo do Decreto nº 47.998/2020, observado o disposto no item E.4.8. (g.n.)
E.4.6 A área a ser considerada para definição de exigências poderá ser subdividida se os riscos forem isolados, quando atendidos os parâmetros da IT 05 (Separação entre edificações). (g.n.)
E.4.8 Serão considerados locais livres de risco para a segurança contra incêndio e pânico e, portanto, não serão contabilizados para definição da área total, tampouco para definição e implementação de medidas de segurança, desde que não utilizados como áreas de recepção de público, os espaços destinados ao uso coletivo utilizados como:
a) depósitos de material incombustível; (g.n.)
b) atividades de agronegócio;
c) arruamentos internos e áreas de circulação de pedestres; (g.n.)
d)escadas externas não destinadas à saída de emergência;
e) pátios;
f) jardins;
g) pistas de corrida;
h) quadras de esportes;
i) áreas de lazer;
j) piscinas;
k) playgrounds;
l) coretos;
m) praças; e
n) demais espaços livres exteriores onde a atividade desenvolvida não configure risco de incêndio e pânico. (g.n.)
E.4.8.1 Caso haja delimitação da área nos espaços citados em E.4.8, deverá haver saídas de emergência compatível com o público previsto.
E.4.8.2 Deverá haver previsão de extintores portáteis nas guaritas ou local assemelhado.
E.4.8.3 As áreas de apoio ou demais edificações deverão dispor de medidas correspondentes ao uso conforme as tabelas específicas do Anexo A e tendo em vista eventual risco especial.
(...)
A.4.2 Os espaços destinados ao uso coletivo ficam isentos das medidas de segurança “Segurança Estrutural contra Incêndios”, “Detecção de Incêndio”, “Alarme de Incêndio”, “Compartimentação Vertical” e “Controle de Fumaça”. (g.n.)
A.4.3 Os espaços destinados ao uso coletivo, onde a atividade desenvolvida não possibilite a ocorrência de incêndio, estarão isentos da instalação de tomada de água do Sistema de Hidrantes e Mangotinhos. (g.n.)
(...)
A.4.5 Estão isentas dos sistemas de iluminação de emergência e sinalização de emergência as áreas externas, exceto quando se tratar de local de reunião de público ou quando, para as demais ocupações, servir como rota de fuga até local seguro.
5.10 Avaliando a redação dada pela IT 01/ 9 ª edição, alterada pela portaria 63, de 04mai2021, este Corpo Técnico constatou que a norma prevê a projeção de medidas de segurança para depósitos construídos, ou seja, edificações cobertas, conforme a Tabela 15 - GRUPO J (DEPÓSITO), não fazendo referência de forma implicíta aos depósitos a céu aberto. Visto que, para definir as medidas de segurança é considerada a altura da edificação para o caso em questão, Grupo J, sendo que apenas as tabelas 16 e 17 da referida norma não utilizam altura para definir as medidas de segurança a ser implementadas por se tratar de risco especial, Ipsis Litteris:
I – altura da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo o ático, a casa de máquinas, a elevação para acessar equipamentos industriais, o barrilete, o reservatório d'água, os pavimentos superiores da cobertura e assemelhados, e, havendo mais de um nível de descarga na mesma rota de fuga, a altura a ser considerada, para a definição das medidas de segurança, será a menor; (g.n.)
5.11 Quanto à distância de separação ou isolamento de risco entre os depósitos descoberto, bem como entre os depósitos e as construções presentes a norma não especifica como se dará este distanciamento, visto que a IT 05 se aplica as edificações, Ipsis Litteris:
1 OBJETIVO
O objetivo desta Instrução é de determinar critérios para isolar externamente os riscos de propagação do incêndio por radiação de calor, convecção de gases quentes e transmissão de chama, para evitar que o incêndio proveniente de uma edificação se propague para outra, ou retardar a propagação permitindo a evacuação do público. (g.n.)
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica aplica-se a todas as edificações, independentemente de sua ocupação, altura, número de pavimentos, volume, área total e área específica de pavimento, para considerarse uma edificação como risco isolado em relação à (s) outra (s) adjacente (s) na mesma propriedade (Fig.1).
(...)
2.2 Para fins de previsão das exigências de medidas de segurança contra incêndio, considera-se isolamento de risco a distância ou a proteção, para que uma edificação seja considerada independente em relação à adjacente.
2.3 As edificações situadas no mesmo lote que não atenderem as exigências de isolamento de risco serão consideradas como uma única edificação para o dimensionamento das medidas de segurança previstas na legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais.
5.12 Por conseguinte, após uma criteriosa análise de toda a legislação sobre o tema em questão bem como o PSCIP protocolado, este Corpo Técnico apresenta os seguintes esclarecimentos aos questionamentos apresentados pelo analista:
a) Quanto a norma a ser aplicada o analista deverá adotar a legislação atual. Não obstante, caso seja questionado pelo RT, deverá adotar processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa ao interessado, cabendo adoção dos trâmites ordinários, Reconsideração de Ato e Recurso;
b) Quanto ao apontamento do analista de que a norma atual, não há previsão de isolamento, este CT informa que devido a ausência de normas, bem como a omissão de regras gerais e específicas, amparado pelo art. 33 do Decreto caberá a comissão apresentar parecer sobre o caso em questão, visto se tratar de depósito de material combustível. Pois, constatou-se mediante memorial técnico descritivo de carga de incêndio apresentado, que a área do depósito J-2 tem carga de incêndio de 154,50 MJ/m2. Sendo que conforme o campo 4 deste parecer o analista notificará o RT para corrigir os dados apresentados conforme a IT 09;
c) Referente a dúvida sobre possibilidade de aplicar o item E.4.9 da IT 01/ 9ª edição aos depósitos descobertos de modo geral. Pode-se verificar que o item E.4.9.2 refere-se as garagens de veículos de carga e coletivos (divisão G-4) e os pátios de depósito de veículos (ocupação J), ou seja, os depósitos descobertos de modo geral, não podem se aplicado o dispositivo previsto no item E.4.9.
d) O PSCIP consta nota técnica informando que foi adotada a similaridade ao item E.4.9 da IT 01/ 9ª edição. Mormente, corroborando com a resposta ao FAT2021005566, caberá a este Corpo Técnico definir as medidas de segurança que deverão ser implementadas para proteção dos depósitos a céu aberto, visto que tanto o RT quanto o analista não dispõem de parâmetros normativos a ser adotado para o caso em questão.
5.13 Portanto, tendo em vista tratar-se de depósitos com armazenamento de materiais combustíveis será necessário a projeção das seguintes medidas de segurança:
a) acesso de viatura atendendo a IT 04 ( Acesso de Viaturas nas Edificações e Áreas de Risco), possibiltando as Guarnições acesso a edificação, visto que essa não dispõem de sistema de hidrantes na área externa;
b) brigada de incêndio conforme a IT 12 (Brigada de incêdio) devido ao risco apresentado e necessidade de pessoal treinado no combate ao princípio de incêndio evitando sua propagação;
c) extintores de incêndio conforme a IT 16 (Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio), cabendo considerar a carga de incêndio definida conforme o risco apresentado, bem como o percurso máximo de 50 m caso os extintores sejam agrupados em abrigos;
d) será dispensado o sistema de hidrante, caso as quadras de armazenamento tenham a área máxima de 930,0 m2 e haja distanciamento mínimo de 4,0 m entre as quadras de armazenamento, além do cumprimento dos demais itens anteriores;
e) atender ao isolamento de risco em relação às edificações adjacentes, conforme IT 05 (quando o isolamento de risco se der por distância de separação, o cálculo deverá ser realizado considerando apenas as edificações como expositoras), no entanto, deverá ser mantida a distância mínima de 4 metros dos lotes de armazenamento.
6 PARECER
Os membros do Corpo Técnico designado pelo Diretor de Atividades Técnicas, nos termos do inciso XIII do art. 3º[1] e art. 33[2] do Decreto Estadual nº 47.998/2020 emitem o seguinte parecer:
6.1 O Analista do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deverá observar os esclarecimentos constantes neste parecer em especial ao item 5.12, devendo informar o Responsável Técnico sobre o cumprimento do item 5.13, dando ao interessado a faculdade de solicitar nova avaliação pelo CT desde que apresente argumentos técnicos que justifiquem tal solicitação, ocasião em que poderá ser apresentado laudo técnico, se necessário, conforme o item 6.5.3 da IT 01 (Procedimentos Administrativos).
Johnny Franco de Oliveira, Cap BM
Presidente
José Carley de Souza Rezende, 1º Ten Ten BM
Membro
Márcio da Conceição Neves, 2º Ten BM
Membro
[1] Art. 3º Para efeito deste Decreto aplicam-se as definições a seguir descritas:
(...)
XIII - corpo técnico: é um grupo de estudos formado por profissionais do CBMMG, no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de segurança contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto;
[2] Art. 33. Na ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas, impossibilidade técnica do cumprimento das exigências deste Decreto e nos casos especiais, será designado corpo técnico do CBMMG, para analisar e emitir parecer.
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