DECRETO Nº 6.942, DE 22 DE AGOSTO DE 1991
Modifica o Decreto n° 2.912, de 03 de agosto de 1976 e revoga o Decreto n° 2.938, de 24 e setembro de 1976.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1° - O artigo 4° do Decreto Municipal n° 2.912, de 03 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° - Os edifícios destinados ao uso coletivo deverão ser dotados de saídas de emergência, a fim de que sua população possa abandoná-los, em caso de incêndio, protegida em sua integridade física.
§ 1° - Entende-se por saída de emergência os meios de fuga que o usuário dispõe para abandonar a edificação, compreendendo acessos, escadas, descarga, áreas de refúgio, elevador de emergência, iluminação de emergência e alarme de incêndio.
§ 2° - Para efeito de aplicação deste artigo prevalecem as seguintes definições
I - Acesso
Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a porta da caixa da escada. Os acessos podem ser constituídos de passagens, corredores, vestíbulos, antecâmaras, balcões, varandas e terraço;
II - Alarme de Incêndio
É o sistema de proteção contra incêndio destinado a alertar aos ocupantes da edificação sobre a ocorrência de incêndio, de forma que os meios de fuga possam ser utilizados, adequadamente, para que todos abandonem o edifício em tempo hábil;
III - Altura da Edificação
É a medida em metros, entre o nível do pavimento de descarga e o piso do último pavimento;
IV - Área de Refúgio
Parte da área de um pavimento separada da restante por parede corta-fogo e porta corta-fogo;
V - Descarga
Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e a via pública ou área externa em comunicação com a mesma;
VI - Elevador de Emergência
É aquele que, além de atender às características gerais de segurança previstas nas normas específicas, tem a sua caixa envolvida por paredes resistentes ao fogo por 04 (quatro) horas e acesso através de antecâmara;
VII - Escada Comum
É aquela que atende aos requisitos técnicos da engenharia, para circulação vertical dos usuários, possuindo comunicação direta com as áreas de circulação de cada pavimento;
VIII - Escada Protegida
Escada devidamente ventilada, cuja caixa é envolvida por paredes resistentes ao fogo, possuindo acesso e descarga dotados de paredes e portas resistentes ao fogo;
IX - Escada Enclausurada
Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo;
X - Escada à Prova de Fumaça
Escada enclausurada e precedida de antecâmara ou local aberto, de modo a evitar, em caso de incêndio, penetração de fogo e fumaça;
XI - Iluminação de Emergência
É aquela que, possuindo fonte própria, oferece iluminação suficiente nos acessos, escadas e descarga, de forma que os meios de fuga possam ser utilizados, com segurança, durante a falta de energia elétrica na rede normal da edificação;
XII - Pavimento
É o conjunto de áreas de uma edificação entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior, quer seja no subsolo, ao nível do terreno ou em plano superior, excetuando-se sobrelojas, jiraus, cobertura (duplex), mezanino e sótão.
§ 3° - Quando a terminologia utilizada neste Decreto for conflitante com as utilizadas nas demais normas municipais, prevalecem as definições constantes deste artigo apenas para efeito de proteção contra incêndio.
§ 4° - Para determinação das exigências relativas às saídas de emergência deverá ser utilizada a Tabela anexa a este Decreto.
§ 5° - Além das exigências constantes da Tabela, deverá ser observado o seguinte:
I - A distância máxima a percorrer entre o ponto mais afastado da edificação e a porta da escada será de 25 (vinte e cinco) metros, medida dentro do perímetro do edifício, podendo ser acrescida de até 15 (quinze) metros sempre que a edificação possuir proteção total por chuveiros automáticos (sprinklers);
II - Nos edifícios com mais de 20 (vinte) pavimentos será exigido pelo menos 01 (um) elevador de emergência.
§ 6° - Para fins de projeto e construção das saídas de emergência, deverão ser adotados os detalhes técnicos construtivos constantes das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especialmente a NBR 9077.
§ 7° - As edificações já licenciadas ou construídas deverão adaptar suas saídas, no que couber, às prescrições deste Decreto".
Art. 2° - Ficam revogados os artigos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do Decreto 2.912, de 03 de agosto de 1976, e o Decreto n° 2.938, de 29 de setembro de 1976.
Art. 3° - Fica fazendo parte integrante deste Decreto a Tabela constante do Anexo I.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 1991
Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte
Amilcar Vianna Martins Filho
Secretário Municipal de Governo
Jorge Fernando Vilela
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
ANEXO
DECRETO Nº 6.942, DE 22 DE AGOSTO DE 1991
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