Artigo 27, Decreto 38.886 de 01 de julho de 1997
Seção III, das Isenções
Art. 27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:
I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos seguintes:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;
IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que:
a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;
XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;
XIII - ao registro da transferência de domicílio para município novo de veículo inscrito no município remanescente, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XV - aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), relativamente à taxa prevista no subitem 4.8 da Tabela D;
XVII - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato, observado o disposto no § 6º e, no caso de entidade de assistência social, as exigências previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
§ 2º A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade até 28 de dezembro de 1997 e engloba apenas os procedimentos necessários ao registro da transferência de domicílio, determinados pela criação do novo município, na forma em que dispuser Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 4º Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:
I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - utilizada por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, desde que esta:
a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
e) pratique ações concretas que visem ao cumprimento de pelo menos um dos objetivos da política estadual de assistência social, previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996, excluídas as entidades mantenedoras.
V - não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:
a) não pertença a região metropolitana;
b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules);
VI - utilizada por templo de qualquer culto;
VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A isenção de que trata o inciso II e VI do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município de localização da edificação.
§ 7º As isenções de que tratam os incisos I e V do § 4º deste artigo ficam dispensadas do reconhecimento formal a que se referem os art. 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
§ 8º Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.
§ 9º Relativamente à isenção prevista no § 8º, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.
§ 10. Os procedimentos para reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do § 4º deste artigo serão definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 11. Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.
Belo Horizonte, 04 de agosto de 2021
Data de publicação desta pagina
Essa informação foi útil?
Siga nossa página no facebook!